Lei Municipal Nº 2.529, de 27 de setembro de 2023

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

A Câmara Municipal de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II- Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

III- Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

IV- Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V- Equilíbrio entre receitas e despesas;

VI- Critérios e formas de limitação de empenho;

VII- Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VIII- Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

IX- Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros Entes da federação;

X- Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000;

XI- Definição de critérios para inícios de novos projetos;

XII- Definição das despesas consideradas irrelevantes;

XIII- Incentivo à participação popular;

XIV- As disposições gerais.

 

 

Seção I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, as Metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2024, serão as definidas na Lei do Plano Plurianual que será encaminhado ao Legislativo.

 

§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

§ 2º O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

§ 3º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024 terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Seção II

Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual

Subseção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 3º As categorias econômicas de que se trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas atividades, projetos, operações especiais, grupo e natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria MOG n° 42/1999, da Portaria Interministerial SNT/SOF n° 163/2001, com suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025.

 

Art. 4º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei Federal n° 4.320/1964.

 

Art. 5° O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, e demais entidades.

 

Art. 6° O projeto de lei da proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I-Texto da lei;

II- Documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei Federal n° 4.320/1964;

III- Quadros orçamentários consolidados;

IV- Anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V- Demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

 

I- Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV do art. 2°, da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000;

II- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III- Demonstrativos dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000;

IV- Demonstrativos dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do SUS – Sistema Único de Saúde;

V- Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.

 

Art. 7° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei da proposta orçamentária serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2023, projetadas ao exercício de 2024.

 

Parágrafo único - O projeto de lei da proposta orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 

 

Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

§ 1º Os Órgãos da Administração Indireta encaminharão a Contabilidade Geral do Poder Executivo, até 30 de agosto os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

 

§ 2º O Poder Legislativo encaminhará a Contabilidade Geral do Poder Executivo, até 30 de agosto, às dotações orçamentárias de suas despesas, para serem inseridas no plano de contas da proposta orçamentária do município.

 

§ 3º Na hipótese do projeto da lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada no próximo exercício a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto original mensalmente acumulado até a sanção da respectiva lei. 

 

Art. 9º Na programação da Despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 10 A lei orçamentária discriminará o órgão responsável pelo débito, às dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, especificando por grupo de despesa, informando:

 

I - o número do precatório;

II - o tipo de causa julgada;

III - a data de autuação do precatório;

IV - o nome do beneficiário;

V - o valor do precatório a ser pago.

 

§ 1º Para registro de precatórios judiciários na proposta orçamentária os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

§ 3º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município e da Contabilidade Geral, para inclusão na Proposta Orçamentária. 

Subseção II

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

 

Art. 11 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida fundada.

 

§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto nos incisos VI e IX do art. 52, da Constituição Federal.

 

§ 3º O município só poderá realizar festas, comemorações, apoio de qualquer natureza a eventos no município, se não tiver dívidas empenhadas e não quitadas, nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 12 Na lei orçamentária para exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas.

 

Art. 13 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

 

Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o valor disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Subseção III

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

 

Art. 15 A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente até,10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

Seção III

Da Política e dos Serviços Extraordinários

Subseção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 16 Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, § 1º do art. 169, da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas mediante lei específica as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16, e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 

 

§ 1º Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2024 às despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas medidas de que tratam os § § 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

§ 3º A Lei Orçamentária poderá conter, a previsão de concessão de vale-refeição e assistência médica aos servidores do município.

 

Subseção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

 

Art. 17 Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 

Seção IV

Das Disposições Sobre as Receitas e Alterações na

Legislação Tributária do Município

 

Art. 18 A estimativa da receita que constará do projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I- Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativo, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II- Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III- Aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV- Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Art. 19 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:

 

I- Atualização da planta genérica de valores do Município;

II- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V- Revisão da legislação aplicável do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII- Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII- Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX- Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

X- A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

 

Art. 20 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária, deverá atender as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 21 Na estimativa das receitas do projeto de lei da proposta orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

Seção V

Do Equilíbrio Entre Receita e Despesa

 

Art. 22 A elaboração do projeto da proposta orçamentária, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 23 Os projetos de lei que implique em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2024, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou aumento da despesa demonstrando a memória de cálculo respectiva. 

 

Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 24 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I- para elevação das receitas:

a) A implementação das medidas previstas nesta Lei; 

b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

II - para redução de despesas:

a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer forma de compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

Seção VI

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

 

Art. 25 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art  9º, e no inciso II, do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder    Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.

 

§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

Seção VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento

 

Art. 26 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas do governo.

 

Art. 27 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas do governo.

 

§ 1º A lei orçamentária do exercício financeiro de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa de apoio administrativo.

 

§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação do Controle Interno.

 

§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

Seção VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos e Entidades Públicas e Privadas

 

Art. 28 É vedada a inclusão, na Proposta Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, para clubes de lazer e esportivos, associações de servidores e subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e que tenham sido declaradas por lei, como sendo de utilidade pública.

 

Parágrafo único – VETADO.

 

Art. 29 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses local observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 30 VETADO.

 

Art. 31 As transferências de recursos às entidades previstas no art. 30 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos de previstas pela Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 32 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidade de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

 

Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 33 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para o outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do art. 167, da Constituição Federal.

 

Seção IX

Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de

Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

 

Art. 34 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para o Município contribuir para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvem claramente o interesse local.

 

Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.

 

Seção X

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação

Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

 

Art. 35 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos:

 

I- As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

II- A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

III- O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024.

 

§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

 

Seção XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

 

Art. 36 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

 

I- Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

II- Estiverem sidos adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

III- Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV- Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

 

Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício em vigor.

 

Seção XII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

 

Art. 37 Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se despesa irrelevante para bens e serviços, as pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento aquelas que não ultrapasse o limite previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 e do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção XIII

Do Incentivo à Participação Popular

 

Art. 38 O projeto de lei orçamentária do Município de Conselheiro Pena, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 39 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas que ocorrerão na Câmara de Vereadores nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de consulta e manifestação formal à comissão de orçamento do Poder Executivo.

 

§ 2º Os vereadores poderão apresentar Indicações de obras e investimentos que julgarem viáveis para melhorar as condições de vida da população.

 

§ 3º As indicações e propostas deverão ser acompanhadas de valores e demonstrativo da fonte de recursos para custear as despesas oriundas da proposta.

 

Seção XIV

Da Emenda Parlamentar Impositiva

 

Art. 40 Nos termos do artigo 118-A da Lei Orgânica do Munícipio na proposta orçamentária deverá constar a programação orçamentária e financeira no montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no ano anterior para indicações das emendas individuais, obedecendo os requisitos previstos na Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 16 de dezembro de 2021. 

Seção XV

Das Disposições Gerais

 

Art. 41 As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, só poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Lei aprovada na Câmara.

 

Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos através de Lei, aprovada pela Câmara.

 

Art. 42 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

 

§ 1º Poderá o Executivo transpor, remanejar, ou transferir recursos de uma categoria econômica para outra ou de uma unidade orçamentária para outra, dentro do mesmo órgão ou Poder.

 

§ 2º Na solicitação de novos créditos adicionais, acompanharão os projetos de lei exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas.

 

Art. 43 Em atendimento ao disposto no art. 4º, § § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

I – Estrutura Orçamentária;

II – Despesas de Convênios/Termos de Acordos;

III – Metas Fiscais;

IV – Objetivos e Prioridades;

V – Riscos Fiscais.

 

Art. 44 Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Nádia Filomane Dutra França

Prefeita de Conselheiro Pena

 

ANEXO I – LDO 2024

ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

 

PODER LEGISLATIVO 

LEGISLATIVO 

1.Assessoria Direta a Presidência da Câmara

Resolução 22/2005

1.1 Gabinete da Presidência

Resolução 22/2005

1.2 Assessoria Técnica Legislativa

Resolução 22/2005

2. Divisão de Contabilidade

Resolução 22/2005

2.1 Serviço de pessoal

Resolução 22/2005

2.2 Serviço de Almoxarifado

Resolução 22/2005

2.3 Serviço de compras

Resolução 22/2005

3.Divisão de Serviços Gerais

Resolução 22/2005

3.1 Serviços de copas

Resolução 22/2005

3.2 Serviço de Conservação e limpeza

Resolução 22/2005

 

PORDER EXECUTIVO

GABINETE DA PREFEITA

Assessor Fazendário

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998 

Secretária da Prefeita

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998 

Controle Interno

Lei C. Municipal nº 014 – 03/10/2005

Chefe de Gabinete

Lei Municipal nº 2.070 - 08/12/2005

Advogado Geral

Lei Municipal nº 2.351 – 06/03/2017 

Secretário Executivo do PROCON

Lei Municipal nº 02.396 – 26/08/2019

Coordenador Operacional de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC

Lei Municipal nº 2.493 – 22/06/2022

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

Divisão de Recursos Humanos

Lei Municipal Nº 1.725 - 28/01/1998

Divisão de Transporte Individual e Coletivo

Lei Municipal Nº 2.152 - 30/06/2009

Divisão de Compras e Licitações 

Lei Municipal nº 2.352 – 06/03/2017

Divisão de Patrimônio

Lei Municipal nº 2.352 – 06/03/2017

Seção de Serviços Gerais

Lei Municipal Nº 1.725 - 28/01/1998

Secretaria da Junta do Serviço Militar

Lei Municipal nº 2.022 – 12/04/2004

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Divisão de Contabilidade

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998

Divisão de Tesouraria 

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998

Divisão de Tributação 

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998

Divisão de Cadastro

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998

Divisão de Projetos, Gestão de Convênios e Captação de Recursos

Lei Municipal nº 2.429 – 17/01/2021

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

Divisão de Ensino

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998

Divisão de Administração e Finanças da Educação

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998

Divisão de Assistência ao Educando

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998

Divisão de Transporte Escolar

Lei Municipal nº 2.429 – 17/01/2021

Seção de Transporte Escolar

Lei Municipal nº 1.797 – 04/06/1999

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Divisão de Saúde Médica e Odontológica

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998

Divisão de Administração e Finanças da Saúde

Lei Municipal nº 2.287 – 14/03/2014

Divisão de Vigilância Sanitária

Lei Municipal nº 1.797 – 04/06/1999

Seção de Almoxarifado

Lei Municipal Nº 2.429 – 18/01/2021

Auditor – Chefe

Lei Municipal nº 1.998 – 30/04/2003

Auditor – Técnico

Lei Municipal nº 1.998 – 30/04/2003

Divisão de Controle de Frotas da Saúde

Lei Municipal nº 2.429 – 17/01/2021

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Divisão de Agricultura Pecuária e Abastecimento

Lei Municipal nº 2.152 – 30/06/2009

Divisão de Meio Ambiente

Lei Municipal nº 2.152 – 30/06/2009

Divisão de Turismo

Lei Municipal nº 2.152 – 30/06/2009

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 

Divisão de Habitação

Lei Municipal nº 2.152 – 30/06/2009

Divisão de Promoção Humana

Lei Municipal nº 2.152 – 30/06/2009

Divisão de Programas Sociais

Lei Municipal nº 2.152 – 30/06/2009

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

Divisão de Limpeza Pública e Serviços Urbanos

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998

Divisão de Edificações

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998

Divisão de Manutenção e Transportes

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998

Divisão de Manutenção de Estradas

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998

Divisão de Produção

Lei Municipal Nº 1.725 – 28/01/1998

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES, LAZER E TURISMO

Divisão de Cultura

Lei Municipal nº 2.429 – 17/01/2021

Divisão de Esporte e Lazer

Lei Municipal nº 2.429 – 17/01/2021

Divisão de Turismo

Lei Municipal nº 2.429 – 17/01/2021

 

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 

SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

1.Diretor

A Lei n° 065 de 04 de outubro de 1952 que dispõe sobre a autonomia administrativa, econômica e financeira alterada pela Lei n° 720, de 04 de junho de 1971, Lei Municipal nº 2.016 de 12 de dezembro de 2003 e atualizada  pela Lei nº 2.072, de 08 de dezembro de 2005,  que deu nova estrutura organizacional a autarquia. A Lei Municipal n° 2.514 de 07 de dezembro de 2022 que dispõe sobre a estruturação do novo plano de classificação de cargos, carreiras e vencimentos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Conselheiro Pena, fixa suas diretrizes e dá outras providências.

 

 

1.1 Assessoria Técnica

2.Divisão Administrativa e Financeira

2.1 Setor de Material, Patrimônio e Transporte

2.2 Setor de Pessoal e Apoio Administrativo

2.3 Setor de Contabilidade

2.4 Setor de Contas e Consumo

3 Divisão de Saneamento Básico

3.1 Setor de Abastecimento de Água

3.2 Setor de Esgotamento Sanitário

3.3 Setor de Resíduos Sólidos

 

 

ANEXO II – LDO 2024

DESPESAS DE CONVÊNIOS/TERMOS DE ACORDOS

ORGÃOS

ATIVIDADES

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

Colaboração com as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar, Polícia Militar Rodoviária e Polícia Militar de Meio Ambiente através de convênio firmado entre o Estado e Município.

 

Cooperação mútua para atividades desenvolvidas pela Polícia Militar no município.

POLÍCIA CIVIL

Estabelecimento parceria entre as partes visando o aperfeiçoamento da prestação de serviço de polícia judiciária para manutenção da ordem da defesa social do município.

JUSTIÇA ELEITORAL

Cessão de veículos, servidores e concessão de material para uso da Justiça Eleitoral, assim como, atendimento de outras despesas solicitadas pela Justiça Eleitoral.

DESPESAS ASSOCIATIVAS E CONSELHOS MUNICIPAIS

Custeio do Conselho Tutelar;

Apoio a associações municipais e outras mediante convênio/acordos;

Custeio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes;

Custeio do Conselho Municipal do Idoso;

Custeio de atividades complementares de outros Conselhos Municipais;

Conselho Comunitário de Segurança Preventiva – CONSEP.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Manutenção da cooperação mútua para implementar as atividades do ensino e transporte escolar da rede municipal de ensino.

ENTIDADES DO GOVERNO ESTADUAL

Manutenção do Convênio com a EMATER para orientação técnica agropecuária;

Celebração de Convênio com IMA para orientação técnica agropecuária;

Manutenção do SIAT;

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/MG.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Firmar parceria com o Poder Judiciário para cessão de servidores e outras atividades necessárias de interesse comum com o Município.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA/EXÉRCITO

Manutenção da Junta de Serviço Militar com cessão de funcionários, materiais e outros serviços correlacionados

ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS

Manutenção de Convênio entre o município e Ardoce e AMM e outras associações.

CONSÓRCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL

Manutenção de Convênio/Contrato de Rateio.

CONSÓRCIO DE SAÚDE

Manutenção de Convênio/Contrato de Rateio.

 

 

ANEXO III – LDO 2024 
METAS FISCAIS 
(art. 4º, Parágrafo 2º, inciso II. LRF)

 

O Demonstrativo das Metas Anuais tem como primícia demonstrar de forma clara a meta de Resultado Primário e o Resultado Nominal em valores correntes e constantes para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, de forma a abranger todos os órgãos da administração direta e indireta.

 

O cálculo das projeções foi realizado considerando-se o cenário macroeconômico contido no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 do Governo Federal, encaminhado ao Congresso Nacional, cujos parâmetros encontram-se informado nas tabelas anexas ao projeto de lei.

 

As projeções das metas anuais para os próximos exercícios de foram estabelecidas conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais e em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas no País, do nosso Estado, pela particularidade dessas duas nova Gestão e dos indicadores macroeconômicos, bem como tendo como referência a fixação e a efetiva realização de algumas categorias de receitas e despesas nos anos anteriores.

 

A Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas, em 
cumprimento ao art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a construção dos critérios metodológicos e a memória e base de cálculo para projeções das metas anuais das receitas foram elaboradas considerando-se a conjuntura atual eo cenário macroeconômico projetado para os próximos três exercícios, bem como o comportamento histórico da arrecadação municipal e as ações que podem gerar incremento real dos diversos componentes da receita.

 

As metas previstas para o próximo triênio (2024/2026) foram avaliadas com base nas demonstrações contábeis dos exercícios anteriores, confrontando com o exercício atual, com um olhar para o cenário atual do Governo Federal e Estadual. Usamos como métricas índices oficiais publicados pelo IBGE. Novo contexto de administração do Governo Federal tem gerado uma incerteza muito grande em relação ao fator crescimento do país, entretanto, avaliamos com cautela o comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.


Importante destacar que diante desse cenário de incertezas essas informações serão reavaliadas e se necessário ajustado na ocasião do envio do projeto de da Lei Orçamentária Anual.

 

Dentro deste contexto, foram feitas as projeções anuais das receitas municipais, transferências constitucionais e recursos negociados, calculadas a partir das variáveis mencionadas, conforme segue nos anexos das metas fiscais.

Conforme quadro anexo à lei, pode-se confirmar que diante da análise do histórico da arrecadação municipal, foi necessário ajustarmos em pequena variável, de forma prudente o orçamento para o próximo exercício, ajustando assim, a possibilidade de arrecadação dentro das previsões.

 

Especialmente ao avaliarmos a arrecadação total das receitas correntes em relação a fixada em exercícios anteriores podemos afirmar que atingimos o percentual de atingido propiciado com a variável que provocou menor arrecadação foram os recursos de receita de capital, que são os convênios e programas firmados com o Governo Federal e Estadual não repassados ao município. Ainda, para conhecimento, no que diz respeito a receita de capital, são as provenientes das operações de crédito, alienação de bens, transferências de capital e outras.

 

O valor previsto para a Receita de Capital mantemos os processos em andamento da formalização de convênios para a realização de investimentos no Município, bem como a receita de alienação de bens.

 

É sabido pelos Senhores(as) que existe uma dificuldade real de aumento efetivo da 
arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios. Somos refém as políticas públicas do Governo Estadual e Federal.

 

Mesmo com essas dificuldades o resultado proposto para o período 2024 a 2026 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas. 

 

Algumas medidas pretendidas para o próximo exercício poderão proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em estudo e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:

Além dos fatos narrados, importante informar que tomamos como data base a arrecadação de exercícios anteriores, e no primeiro trimestre do exercício atual. 

Importante informar que tomamos como data base a arrecadação de exercícios anteriores, e no primeiro trimestre do exercício atual.

 

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

(Art. 4º, § 3º LRF)

 

Com o objetivo de prover transparência na apuração dos resultados fiscais dos governos a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter um Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas e a elaboração e execução do orçamento.

 

Assim, os Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que possam impactar negativamente as contas públicas e, consequentemente, as metas fiscais estabelecidas em lei. Dentre os riscos destacam-se os relacionados aos passivos contingentes e aos decorrentes de alterações do cenário macroeconômico.

 

No tocante aos passivos contingentes, que são obrigações surgidas em função de acontecimentos futuros incertos e não totalmente sob o controle da municipalidade, ou de fatos passados ainda não reconhecidos, a materialização desses eventos afeta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. De forma a ordenar a classificação dos riscos fiscais, serão utilizadas duas categorias: riscos de caráter orçamentário e aqueles vinculados a receita. Os Riscos Orçamentários estão vinculados possibilidade das receitas estimadas e despesas fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem nos respectivos exercícios financeiros. Decorrem de fatos novos e imprevisíveis no momento da elaboração da proposta orçamentária e sua execução.

 

Alguns exemplos de riscos orçamentários são elencados a seguir: frustração na arrecadação da receita; restituição de tributos realizada a maior do que a prevista; discrepância entre as projeções e os valores observados de nível de atividade econômica, taxa de inflação, taxa de câmbio, afetando a quantia arrecadada; discrepância entre as projeções e os valores observados da taxa de juros; e ocorrência de situação de calamidade pública que demandem do Município ações emergenciais, com o consequente aumento de despesas.

 

Materializado o risco orçamentário, as ações tomadas devem ir ao encontro do reequilíbrio fiscal, atendendo ao dispositivo constitucional que estabelece o princípio da exclusividade, ao determinar que o orçamento não deva conter dispositivo estranho à previsão de receita e fixação de despesas. Dessa forma, deve-se efetuar a reestimativa da receita e a reprogramação da despesa, de forma a ajustá-las ao equilíbrio almejado.

 

De igual modo os riscos relacionados às variações na receita, no contexto econômico afeta as previsões de receitas, com consequências no resultado das metas de resultados primário e nominal. As oscilações nas taxas de crescimento econômico podem alterar as receitas previstas. Os eventuais choques inflacionários ou cambiais têm reflexo nas dívidas existentes junto a credores internos e externos, podendo impactar tanto o fluxo de desembolsos para cobertura do serviço da dívida como o saldo devedor dessas obrigações.

 

 

 

Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação e do nível de atividade econômica, medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno – PIB. Esse indicador serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas, destacando-se, prioritariamente, as tributárias, que representam a maior parcela do ingresso de recursos.


A variação cambial também pode ter influência na realização de receitas, embora tenha um impacto menor. Pode afetar a receita do Imposto Sobre Serviços – ISS e o repasse do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS quanto às receitas relacionadas aos produtos e serviços importados. Os riscos decorrentes dos passivos contingentes são decorrentes de novas obrigações resultantes de acontecimentos passados cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência de acontecimentos futuros, não estando totalmente sob o controle da municipalidade. Além do mais, poderá ser uma obrigação presente derivada de acontecimentos passados, mas que não é reconhecida por ser improvável a necessidade de liquidação ou a quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente confiabilidade. Eventuais decisões judiciais desfavoráveis ao aumentam, por exemplo, o estoque de precatórios, representando risco.

 

Importante destacar que diante desse novo modelo de Governo Federal e Estadual esse cenário pode ser alterado, portanto será reavaliado e se necessário ajustado na ocasião do envio do projeto de da Lei Orçamentária Anual. O cenário financeiro para o País não é das melhores projeções, portanto, prevalecendo essa expectativa de desvio, será reajustado no envio da Lei Orçamentária.

 

Os objetivos e metas para o exercício de 2024 buscam traduzir as aspirações de nossa gente, de nossa comunidade e dos seus variados segmentos. Todos os anexos exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000 segue acompanhado a este relatório.

 

ANEXO IV – LDO 2024 

OBJETIVOS E PRIORIDADES

LEI COMPLEMENTAR 101 DE 04/05/2000

 

As Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2024 serão consolidadas juntamente com a elaboração da proposta orçamentária em conjunto com o Plano Plurianual de Investimento – PPA para o quadriênio 2024 a 2025 formalizando então o tripé do planejamento público.

 

 

Os valores financeiros para cada ação programada de forma analítica serão alocados na proposta orçamentária a ser encaminhada a esta Casa, juntamente com a revisão do Plano Plurianual de Investimento.



Conselheiro Pena - MG, 27 de setembro de 2023.