Lei Municipal Nº 2.018, de 10 de fevereiro de 2004

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Conselheiro Pena,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e mando promulgar a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Conselheiro Pena, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000 ou atualizações subseqüentes.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dente essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III – drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ;

 

Art. 2º São objetivos do COMAD:

I – instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e

III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que asseguram o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.

§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3º  O COMAD terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Presidente;

II – Secretário-Executivo; e 

III – Membros.

§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução. 

§ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

§3oO Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos.

 

Art. 4o – O Conselho será composto dos seguintes membros:

I – 03 representantes do Município, sendo 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde, 01 da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) indicado pela Câmara Municipal; 

II - O juiz de Direito da Comarca;

III - O Promotor de justiça da Comarca;

IV - O Delegado de Polícia;

V - A maior autoridade da Polícia Militar;

VI – A maior autoridade do Exército ligada ao Serviço Militar Obrigatório;

VII – 02 representantes da Comunidade, 01 indicado pelo Lions Clube e 01 indicado pela Maçonaria;

VIII – 01 representante indicado pela Igreja Católica local;

IX – 01 representante indicado pelas Igrejas Protestantes;

X – 01 representante do Conselho Tutelar, indicado pelo Prefeito Municipal; 

XI – 01 representante indicado pelos Clubes de Esportes;

XII – 01 representante indicado pelas Instituições Financeiras instaladas no Município;

XIII – 01 Médico com comprovada atuação local, indicado pelo Conselho Regional de Medicina);

 

Art. 5º O COMAD fica assim organizado:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretária-Executiva; e

IV – Comitê- REMAD.

Parágrafo único – O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

§ 1º O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

§ 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 7º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 8º O COMAD providenciará o envio das informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal, por Decreto, elaborará o Regimento Interno do COMAD, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conselheiro Pena, 10 de fevereiro de 2004.

 

 

 

 

 

SIDNEY CHAVES

Prefeito Municipal



Conselheiro Pena - MG, 10 de fevereiro de 2004.