Lei Complementar Nº 40, de 11 de novembro de 2024

ALTERA DISPOSITIVOS, ANEXO ÚNICO E SUAS TABELAS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 039/2022 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

O Povo do Município de Conselheiro Pena, Estado Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Nádia Filomena Dutra França, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:

Art. 1º Ficam alterados por esta Lei Complementar Municipal os dispositivos, Anexo Único e suas respectivas tabelas integrantes da Lei Complementar nº 039 de 07 de Dezembro de 2022, que instituiu o Código Tributário do Município de Conselheiro Pena.

 

Art. 2º Fica incluído no artigo 174 Lei Complementar Municipal n° 039/2022 o inciso X com a seguinte redação:

 

X - Para fins socioassistenciais, ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU os contribuintes proprietários de um único imóvel, destinado exclusivamente para fins residenciais e que seja de sua posse, domínio útil ou propriedade, desde que seja aposentado e/ou pensionista previdenciário e que os proventos mensais sejam igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

  1. certidão negativa de débito junto ao Município de Conselheiro Pena; 
  2. certidão de lançamento de imóvel em nome do contribuinte; 
  3. certidão que comprove que o contribuinte possua apenas um imóvel; 
  4. prova documental da condição de aposentado ou pensionista previdenciário; 
  5. cópia do CPF e carteira de identidade do contribuinte; e 
  6. cópia atualizada do comprovante de residência, expedida ou datada dentro do período dos últimos 03 (três) meses, em nome do contribuinte ou cônjuge;
  7. declaração da Secretaria Municipal de Assistência Social atestando que o contribuinte se enquadra como sendo de baixa renda, ou seja, aposentado e/ou pensionista previdenciário e que os proventos mensais seja igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo.

 

§1° A isenção de que trata o caput deste inciso deverá ser solicitada, anualmente, mediante requerimento administrativo junto a Secretaria Municipal da Fazenda acompanhado dos documentos exigidos no inciso anterior.

 

§2° Em caso de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte interessado para fins de pedido de isenção tributária de que trata esta Lei Complementar Municipal, será aberto processo administrativo fiscal sob a égide da legislação tributária vigente, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais.

 

§3° A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a regulamentar por meio de Decreto, anualmente, os prazos e a forma para que os contribuintes que façam jus a isenção de que trata o caput deste inciso obtenham o benefício.

 

Art. 3º O artigo n° 295 da Lei Complementar Municipal n° 039/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

  1. A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

I – em relação aos serviços de iluminação pública, por serviço prestado, da seguinte forma;

  1. Para os imóveis edificados, por KWh conforme definido pelo convênio, autorizado por lei, e celebrado com a Empresa concessionária de serviços de eletricidade;
  2.  Para os imóveis não edificados em razão de 0,20 da Unidade Fiscal de Conselheiro Pena – UFCP, pela testada do Imóvel. 

 

Art. 4º O item 1 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

1. Supermercados, hipermercados, atacadistas, mercearias, minimercados, panificadoras, estabelecimentos de hortifrutigranjeiros, armazéns atacadistas em geral, depósitos fechados e clubes recreativos de lazer.

 

Art. 5º O item 2 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

2. Agropecuárias, pet shop, autopeças, materiais de construção e elétricos, vidraçarias, geração e transmissão de energia, mineradora, transportadora ferroviária, construtoras, incorporadoras e empreiteiras.

2.1 com área de até 50m2

20

2.2 por área acima de 51 m2 até 100m2

25

2.3 por área acima de 101m2 até 150m2

50

2.4 por área acima de 151maté 200m2

80

2.5 por área acima de 201maté 300m2

100

2.6 por área acima de 301m2 a 500m2

120

2.7 por área acima de 501maté 800m2

180

2.8 por área acima de 801maté 1.000m2

250

2.9 por área acima de 1.001maté 1.500m2

300

2.10 por área acima de 1.501m2

500 UFCP + 30 UFCP para cada 100 mexcedentes

 

Art. 6º O subitem 7.9 do item 7 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

7.9 por área acima de 1.001m2

300 + 30 UFCP para cada 100 mexcedentes

 

Art. 7º Fica incluído o subitem 8.6 no item 8 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 com a seguinte redação:

8.6 Correspondentes Bancários e similares

30

 

Art. 8º O item 10 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

10. Atividades profissionais sem relação de emprego

10.1 Profissional de nível médio e técnico

15

10.2 Profissional liberal de nível superior

35

 

Art. 9º Fica incluído o subitem 11.2 no item 11 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 com a seguinte redação:

11.2 Representantes Autônomos

10

 

Art. 10º O item 14 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

14. Serviços Funerários e outras atividades de reparação de bens móveis em geral.

14.1 com área de até 100m2

40

14.2 com área de até 101m2 até 200m2

60

14.3 com área de até 201m2 até 300m

80

14.4 com área de até 301m2 até 500m

120

14.5 por área acima de 501m2

200

 

 

Art. 11 Fica suprimido o item 22 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022.

 

Art. 12 O item 25 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

25. Atividades de exploração de Recursos minerais (Anual).

 

Art. 13 O subitem 26.1 do item 26 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

26.1 Extração de Areia

200

 

Art. 14 O item 28 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

28. Atividades de Gestão e Manutenção de Cemitérios
28.1 com área de até 5.000m2

1.800

28.2 porárea acima de 5.001 m2 até 10.000m2

2.700

28.3 porárea acima de 10.001 m2 até 15.000m2

5.400

28.4 por área acima de 15.001m2 até 20.000m2

7.650

28.5 porárea acima de 20.001 m2 até 25.000m2

9.900

28.6 por área acima de 25.001m

11.700

 

Art. 15 O item 29 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

29. Outras Atividades
29.1 Academias e Studio de Preparação e Atividades Físicas

100

29.2 Centro de Formação de Condutores-Auto Escola e Moto Pista

100

29.3 Táxi

20

29.4 Moto Táxi

10

 

Art. 16 O subitem 30.2 do item 30 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

30.2 - Operadoras de Internet

250

 

Art. 17 O item 1 da Tabela X do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

1 – Edificações, por área projetada, por m²

0,40

 

Art. 18 Fica incluído o subitem 1.16 do item 1 da Tabela XI do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 com a seguinte redação:

1.16 Interdição de Rua, por dia

5

 

Art. 19 O item 2 da Tabela XI do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

2 - Veículos

2.1 - Táxis, utilitários e serviços similares (UFCP por ano)

30

2.2 – Moto Táxi (UFCP por ano)

15

 

Art. 20 O item 1 da Tabela XII do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

1. Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza, desde que, fora dos parâmetros fixados no artigo n° 276 (valor por ano, engenho ou fração).

1.1 Publicidade comum até 1 mt²

25

1.2 Publicidade comum de 1 mt² até 2 mt²

30

1.3 Publicidade comum de 2 mt² até 4 mt²

50

1.4 Publicidade comum acima de 4 mt²

100

 

Art. 21 O item 4 da Tabela XII do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

4 – Outdoor (por engenho)

100

 

Art. 22 O item 2.4 da Tabela XIII do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

2.4 - de 101 m2 a 200 m2

60

 

Art. 23 O item 3 da Tabela XIV do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:

3 - Retirada Materiais em Vias Públicas.
3.1 Lixo de Construção mt³ (Caminhão)

6

3.2 Terra e Similares mt³ (Caminhão)

6

3.3 Galhos e Similares mt³ (Caminhão)

6

3.4 Outros Tipos mt³ (Caminhão)

6

3.5 Compensação – Reposição de Árvore (por árvore)

30

 

Art. 24 Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Gabinete da Prefeita de Conselheiro Pena/MG, 11 de Novembro de 2024.



Conselheiro Pena - MG, 11 de novembro de 2024.