ALTERA DISPOSITIVOS, ANEXO ÚNICO E SUAS TABELAS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 039/2022 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
O Povo do Município de Conselheiro Pena, Estado Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Nádia Filomena Dutra França, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º Ficam alterados por esta Lei Complementar Municipal os dispositivos, Anexo Único e suas respectivas tabelas integrantes da Lei Complementar nº 039 de 07 de Dezembro de 2022, que instituiu o Código Tributário do Município de Conselheiro Pena.
Art. 2º Fica incluído no artigo 174 Lei Complementar Municipal n° 039/2022 o inciso X com a seguinte redação:
X - Para fins socioassistenciais, ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU os contribuintes proprietários de um único imóvel, destinado exclusivamente para fins residenciais e que seja de sua posse, domínio útil ou propriedade, desde que seja aposentado e/ou pensionista previdenciário e que os proventos mensais sejam igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
§1° A isenção de que trata o caput deste inciso deverá ser solicitada, anualmente, mediante requerimento administrativo junto a Secretaria Municipal da Fazenda acompanhado dos documentos exigidos no inciso anterior.
§2° Em caso de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte interessado para fins de pedido de isenção tributária de que trata esta Lei Complementar Municipal, será aberto processo administrativo fiscal sob a égide da legislação tributária vigente, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e criminais.
§3° A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a regulamentar por meio de Decreto, anualmente, os prazos e a forma para que os contribuintes que façam jus a isenção de que trata o caput deste inciso obtenham o benefício.
Art. 3º O artigo n° 295 da Lei Complementar Municipal n° 039/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – em relação aos serviços de iluminação pública, por serviço prestado, da seguinte forma;
Art. 4º O item 1 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
1. Supermercados, hipermercados, atacadistas, mercearias, minimercados, panificadoras, estabelecimentos de hortifrutigranjeiros, armazéns atacadistas em geral, depósitos fechados e clubes recreativos de lazer. |
Art. 5º O item 2 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
2. Agropecuárias, pet shop, autopeças, materiais de construção e elétricos, vidraçarias, geração e transmissão de energia, mineradora, transportadora ferroviária, construtoras, incorporadoras e empreiteiras. | |
2.1 com área de até 50m2 | 20 |
2.2 por área acima de 51 m2 até 100m2 | 25 |
2.3 por área acima de 101m2 até 150m2 | 50 |
2.4 por área acima de 151m2 até 200m2 | 80 |
2.5 por área acima de 201m2 até 300m2 | 100 |
2.6 por área acima de 301m2 a 500m2 | 120 |
2.7 por área acima de 501m2 até 800m2 | 180 |
2.8 por área acima de 801m2 até 1.000m2 | 250 |
2.9 por área acima de 1.001m2 até 1.500m2 | 300 |
2.10 por área acima de 1.501m2 | 500 UFCP + 30 UFCP para cada 100 m2 excedentes |
Art. 6º O subitem 7.9 do item 7 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
7.9 por área acima de 1.001m2 | 300 + 30 UFCP para cada 100 m2 excedentes |
Art. 7º Fica incluído o subitem 8.6 no item 8 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 com a seguinte redação:
8.6 Correspondentes Bancários e similares | 30 |
Art. 8º O item 10 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
10. Atividades profissionais sem relação de emprego | |
10.1 Profissional de nível médio e técnico | 15 |
10.2 Profissional liberal de nível superior | 35 |
Art. 9º Fica incluído o subitem 11.2 no item 11 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 com a seguinte redação:
11.2 Representantes Autônomos | 10 |
Art. 10º O item 14 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
14. Serviços Funerários e outras atividades de reparação de bens móveis em geral. | |
14.1 com área de até 100m2 | 40 |
14.2 com área de até 101m2 até 200m2 | 60 |
14.3 com área de até 201m2 até 300m | 80 |
14.4 com área de até 301m2 até 500m | 120 |
14.5 por área acima de 501m2 | 200 |
Art. 11 Fica suprimido o item 22 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022.
Art. 12 O item 25 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
25. Atividades de exploração de Recursos minerais (Anual). |
Art. 13 O subitem 26.1 do item 26 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
26.1 Extração de Areia | 200 |
Art. 14 O item 28 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
28. Atividades de Gestão e Manutenção de Cemitérios | |
28.1 com área de até 5.000m2 | 1.800 |
28.2 porárea acima de 5.001 m2 até 10.000m2 | 2.700 |
28.3 porárea acima de 10.001 m2 até 15.000m2 | 5.400 |
28.4 por área acima de 15.001m2 até 20.000m2 | 7.650 |
28.5 porárea acima de 20.001 m2 até 25.000m2 | 9.900 |
28.6 por área acima de 25.001m2 | 11.700 |
Art. 15 O item 29 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
29. Outras Atividades | |
29.1 Academias e Studio de Preparação e Atividades Físicas | 100 |
29.2 Centro de Formação de Condutores-Auto Escola e Moto Pista | 100 |
29.3 Táxi | 20 |
29.4 Moto Táxi | 10 |
Art. 16 O subitem 30.2 do item 30 da Tabela IX do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
30.2 - Operadoras de Internet | 250 |
Art. 17 O item 1 da Tabela X do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
1 – Edificações, por área projetada, por m² | 0,40 |
Art. 18 Fica incluído o subitem 1.16 do item 1 da Tabela XI do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 com a seguinte redação:
1.16 Interdição de Rua, por dia | 5 |
Art. 19 O item 2 da Tabela XI do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
2 - Veículos | |
2.1 - Táxis, utilitários e serviços similares (UFCP por ano) | 30 |
2.2 – Moto Táxi (UFCP por ano) | 15 |
Art. 20 O item 1 da Tabela XII do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
1. Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza, desde que, fora dos parâmetros fixados no artigo n° 276 (valor por ano, engenho ou fração). | |
1.1 Publicidade comum até 1 mt² | 25 |
1.2 Publicidade comum de 1 mt² até 2 mt² | 30 |
1.3 Publicidade comum de 2 mt² até 4 mt² | 50 |
1.4 Publicidade comum acima de 4 mt² | 100 |
Art. 21 O item 4 da Tabela XII do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
4 – Outdoor (por engenho) | 100 |
Art. 22 O item 2.4 da Tabela XIII do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
2.4 - de 101 m2 a 200 m2 | 60 |
Art. 23 O item 3 da Tabela XIV do Anexo Único da Lei Complementar Municipal n° 039/2022 passa a contar com a seguinte redação:
3 - Retirada Materiais em Vias Públicas. | |
3.1 Lixo de Construção mt³ (Caminhão) | 6 |
3.2 Terra e Similares mt³ (Caminhão) | 6 |
3.3 Galhos e Similares mt³ (Caminhão) | 6 |
3.4 Outros Tipos mt³ (Caminhão) | 6 |
3.5 Compensação – Reposição de Árvore (por árvore) | 30 |
Art. 24 Esta Lei Complementar Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Conselheiro Pena/MG, 11 de Novembro de 2024.
Conselheiro Pena - MG, 11 de novembro de 2024.