Lei Orgânica

Lei Orgânica do Município de Conselheiro Pena

Nós, vereadores representantes do povo de Conselheiro Pena, estado de Minas Gerais, reunidos para a revisão da Lei Orgânica para instituir normas fundamentais que definam a organização administrativa e declaram os direitos civis, políticos, econômicos e sociais, assegurando a liberdade, igualdade, fundada na harmonia a toda cidadania plena, ao desenvolvimento de uma sociedade sem preconceitos, promulgamos sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica:

LEI ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS INICIAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O município de Conselheiro Pena, pessoa jurídica de direito público interno é unidade territorial que integra a organização político administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica como participante do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos: 

I. a soberania; 

II. a cidadania; 

III. a dignidade da pessoa humana; 

IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 

V. o pluralismo político. 

 

Art. 2º. Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. 

 

§ 1º. O exercício indireto do poder pelo povo do Município se dá ainda por representantes indicados pela comunidade, para o fim de elaboração do orçamento anual nos termos da Lei e desta Lei Orgânica. 

 

§ 2º. O exercício direto do poder pelo povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: 

I. plebiscito; 

II. referendo; 

III. iniciativa popular no processo legislativo; 

IV. participação na administração pública; 

V. ação fiscalizadora sobre a administração pública; 

 

§ 3º. A participação na elaboração do orçamento anual e a fiscalização sobre sua execução além do controle externo da Câmara Municipal se dão por meio de organização da sociedade civil, com estatutos próprios, aprovados pela Câmara Municipal. 

 

Art. 3º. São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos do artigo l66 da Constituição do Estado: 

I. proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, credo religioso, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; 

II. construir uma sociedade livre, justa e solidária; 

III. combater a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais; 

IV. promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural; 

V. promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade; 

VI. priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social; 

VII. preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

VIII. promover o desenvolvimento econômico com justa distribuição de renda entre todos os segmentos da população; 

IX. garantir a participação popular nas ações de governo; 

 

Parágrafo único. O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado. 

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Art. 4º. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. 

 

§ 1º. Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou no judicial. 

 

§ 2º. Qualquer cidadão, diretório municipal de partido político, associação ou sindicato, legalmente constituídos têm o direito de denunciar à autoridade competente a prática, por órgão ou entidade pública, concessionário ou permissionário de serviço público, de ato lesivo aos direitos do usuário, cumprindo ao Poder Público apurar a veracidade da denúncia e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade. 

 

§ 3º. Todos tem direito de requerer e obter informação sobre projetos do poder público municipal, a qual será prestada no prazo máximo de 20(vinte) dias, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade do Município, nos termos da Lei. 

 

§ 4º. O poder público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição ao agente público e estabelecimento privado que pratiquem tal ato. 

 

§ 5º. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas ou garantia de instância, o direito de petição ou representação aos poderes públicos do Município, a obtenção de certidão para a defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal. 

 

§ 6º. Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da República ou do Estado ou desta Lei Orgânica. 

 

§ 7º. No processo administrativo, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou a decisão motivada. 

 

§ 8º. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, desde que comunicado ao executivo ou a quem este delegar a atribuição. 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 

 

Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. 

 

Art. 6º. O Município exerce sua autonomia, especialmente, ao: 

I. elaborar e promulgar a Lei Orgânica; 

II. legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual, no que couber; 

III. eleger o Prefeito, o Vice-prefeito, e os Vereadores; 

IV. organizar o seu governo, administração e tributação. 

 

Art. 7º. São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão. 

 

SEÇÃO I

Da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 8º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos e Subdistritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos na forma da Lei e desta Lei Orgânica. 

 

Art. 9º. O distrito sede de Conselheiro Pena dá-lhe o nome cuja categoria é de cidade. 

 

Art. 10. O distrito tem o nome da respectiva sede cuja categoria é de vila. 

 

Art. 11. O Subdistrito tem o nome da respectiva sede cuja categoria é de povoado 

 

Parágrafo único- A criação do Distrito e Subdistrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos ou Subdistritos. 

 

Art. 12. Na fixação das divisas distritais e subdistritos, serão observadas as seguintes normas: 

 

I. evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; 

II. dar-se-á preferência, para delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis; 

III. na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenha condições de fixidez; 

IV. é vedado a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distritos de origem. 

Parágrafo único. As divisas distritais e subdistritos serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais, distritais e subdistritos. 

 

SEÇÃO II

Da Competência do Município

 

SUBSEÇÃO I

Da Competência Privada

 

Art. 13. Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, provendo tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, exclusivamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I. suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 

II. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; 

III. criar, organizar e suprimir Distritos e Subdistritos , observada a legislação estadual; 

IV. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 

V. prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 

VI. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 

VII. promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, loteamento, assentamento e zoneamento urbano e rural; 

VIII. elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos 

IX. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 

X. regime jurídico de seus servidores; 

 

SUBSEÇÃO II

Da Competência Comum

 

Art. 14. É de competência administrativa comum do Município, da União, do Estado de Minas Gerais, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes competências:

I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 

II. cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 

III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 

V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 

VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 

VII. preservar as florestas, fauna e a flora; 

VIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 

IX. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; 

X. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 

XI. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos, hídricos e minerais em seus territórios 

XII. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. 

 

SUBSEÇÃO III

Da Competência Suplementar

 

Art. 15. Ao Município compete, em exercício de sua autonomia, no exercício de suas competências constitucionais, adotar medidas sanitárias, observada a legislação federal e estadual, no âmbito de seus respectivos territórios, como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a preservação da saúde pública e da vida dos munícipes. 

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 16. Ao Município é vedado: 

I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da Lei a colaboração de interesse público; 

II. recusar fé aos documentos públicos; 

III. criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; 

IV. manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade que contenham nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 

 

TÍTULO III

DO PODER LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal que se compõe de 11(onze) vereadores, representantes do povo de Conselheiro Pena, eleitos na forma da Lei. 

 

Art. 18. O número de Vereadores, estabelecido com observância dos limites fixados na Constituição Federal, não vigorará na Legislatura em for fixado. 

 

Art. 19. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendido cada ano a uma sessão legislativa. 

 

CAPÍTULO II

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art.20. A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, nos períodos de 1º de Fevereiro a 30 de junho e 1º de Agosto a 22 de dezembro de cada ano. 

 

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 

 

§2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual. 

 

§3º Excepcionalmente, no início de cada legislatura, haverá reuniões preparatórias a partir do dia 1º de janeiro, com a finalidade de: 

 

I. dar posse aos Vereadores eleitos e diplomados; 

II. eleger a Mesa da Câmara para mandato de dois anos, permitida a reeleição, assegurada tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal; 

III. receber compromisso e dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito eleitos; 

 

§4º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, poderá a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer local dentro dos limites do Município. 

 

Art. 21. A convocação de sessão extraordinária da Câmara Municipal será feita: 

 

I. pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante, com aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.

II. por seu Presidente, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-prefeito ou em caso de urgência ou de interesse público relevante;

III- a requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 23. A Câmara Municipal ou quaisquer de suas Comissões poderão convocar Secretários Municipais ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar, pessoalmente informações sobre o assunto previamente determinado, sob as penas da lei. 

 

§ 1º O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara para expor assunto de relevância de sua Secretaria. 

 

§ 2º A Mesa da Câmara poderá encaminhar ao Secretário Municipal requerimento escrito de informação, e a recusa, ou não atendimento no prazo de quinze dias, ou a prestação de informação falsa deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes para adoção das responsabilidades cabíveis. 

 

§ 3º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido de informação a dirigente de entidade da administração indireta e outras autoridades municipais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de 20(vinte) dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita às penas da lei. 

 

CAPÍTULO III

DOS VEREADORES

 

Art. 24. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 

 

Art. 25. É vedado ao Vereador: 

I. desde a expedição do diploma; 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; 

b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; 

II. desde a posse: 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público ou nela venha exercer função remunerada; 

b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ‘ad nutum’ nas entidades indicadas no inciso I, ‘a’; 

c). patrocinar causa em que seja interessada quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, ‘a’; 

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 

 

Art. 26. Perderá o mandato o Vereador: 

 

I. que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;

II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 

III. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 

IV. quando decretar a justiça eleitoral; 

V. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 

VI. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada. 

VII. que fixar residência fora dos limites do Município. 

 

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagem indevida. 

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, e V, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa; 

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou atendendo provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa; 

 

§ 4º O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, observados, dentre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório e o despacho ou decisão motivados. 

 

Art. 27. O Vereador poderá licenciar-se: 

I. por motivo de doença; 

II. para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa; 

III. para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

IV. por prisão temporária ou provisória, por até 120(cento e vinte) dias, caso em que será requerido por seu procurador legalmente constituído, e não receberá subsídios.

 

 § 1º. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no Art. 25, inciso II, alínea ‘b’, desta Lei Orgânica. 

 

§ 2º. Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial. 

 

§ 3º. O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. 

 

§ 4º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 

 

§ 5º. Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 

 

Art. 28. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença superior a 60 (sessenta) dias. 

 

§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até quinze (l5) dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 

 

§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. 

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

 

Art. 29. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua constituição. 

 

§1º. Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal. 

 

§2º. A designação dos membros das Comissões permanentes prevalecerá pelo prazo de um ano, salvo casos de renúncia, perda do mandato ou morte, em que a substituição poderá ser feita, na forma do Regimento Interno; 

 

§3º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 

 

I. discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara; 

II. realizar audiência pública com entidade da sociedade civil; 

III. realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo; 

IV. receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública; 

V. convocar, além das autoridades a que se refere o Art. 23, outra autoridade municipal para prestar informações sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias; 

VI. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 

VII. apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do município; 

VIII. acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos. 

 

§4º. As comissões parlamentares de inquérito municipais, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 30. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente: 

I. plano diretor; 

II. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública, abertura e operações de crédito;

III. criação, fixação e modificação da Guarda Municipal; 

IV. planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; 

V. sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas; 

VI. autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VII. delegação de serviços públicos, concessão e permissão; 

VIII. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; 

IX. regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

X. criação, estruturação e definições das Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública; 

XI. fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; 

XII. bens públicos municipais, sua aquisição onerosa, alienação, sua concessão do direito real de uso e concessão administrativa de uso; 

XIII. divisão regional da administração pública; 

XIV. transferência temporária da sede do Governo Municipal; 

XV. isenção, remissão e anistia; 

XVI. matéria decorrente de competência suplementar no art. 30, II, da Constituição Federal; 

XVII. divisão territorial do Município. 

XVIII. aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; 

 

Art. 31. Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras as seguintes atribuições: 

 

I. eleger sua Mesa e constituir suas Comissões, bem como destituí-las, na forma regimental; 

II. elaborar o Regimento Interno; 

III. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV. criar Comissões Parlamentares de Inquérito, nos termos desta Lei Orgânica; 

V. aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica; 

VI. dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito; 

VII. autorizar o Prefeito e Vice-prefeito a ausentar-se do Município, do Estado e do país, por mais de 15 dias; 

VIII. fixar, até antes das eleições, para vigorar na legislatura seguinte, o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais, bem como dos ocupantes de cargo da mesma hierarquia destes, em todos os órgãos da Administração;

IX. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos da Lei; 

X. conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 

XI. processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como ocupante de cargo da mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas; 

XII. destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal e ocupante de cargo da mesma hierarquia deste, após condenação por crime comum ou por infração político-administrativa; 

XIII. proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa; 

XIV. julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre execução de planos de governo; 

XV. eleger pelo voto de dois terços de seus membros, após arguição pública, o Defensor do Povo; 

XVI. mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede; 

XVII. autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites; 

XVIII. solicitar, por maioria dos seus membros, a intervenção do Estado; 

XIX. suspender no todo ou em parte a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto desta Lei Orgânica; 

XX. sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, por meio de Decreto Legislativo; 

XXI. fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; 

 

XXII. autorizar a contratação de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; 

XXIII. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; 

XXIV. autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum; 

XXV. autorizar referendo e plebiscito; 

XXVI. deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo; 

XXVII. promulgação da Lei Orgânica e suas emendas; 

XXVIII. emendar a Lei Orgânica; 

XXIX. decretar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 

 

Parágrafo único. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a atribuição constante do inciso VIII, no prazo indicado, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores da remuneração vigente em dezembro do último ano da Legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos. 

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 32. O processo legislativo compreende a elaboração de: 

I. emenda à Lei Orgânica; 

II. lei complementar; 

III. lei ordinária; 

IV. decretos legislativos; 

V. resoluções 

 

SEÇÃO II

Da Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 33. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 

I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 

II. do Prefeito Municipal; 

III. de no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município, por iniciativa popular. 

 

Parágrafo único. As regras de iniciativa privativa pertinente à legislação ordinária não se aplicam à competência para apresentação da proposta a que se refere este artigo. 

 

Art. 34. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o município estiver sob intervenção do Estado. 

 

Art. 35. A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada turno, dois terços dos votos dos membros da Câmara. 

 

§ 1º. Na discussão de proposta de iniciativa popular, é assegurada sua defesa na Comissão e no Plenário, por um dos signatários, conforme dispuser o Regimento Interno. 

 

§ 2º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. 

 

§ 3º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma seção legislativa. 

 

SEÇÃO III

Das Leis

 

Art. 36. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 

 

Art. 37. A Lei Complementar será aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; Parágrafo único. Considera-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica: 

 

I. Código Tributário; 

II. Código de Obras e Edificações; 

III. Código de Posturas; 

IV. Plano Diretor; 

V. Lei de Ordenamento, Uso e Ocupação do Solo; 

VI. Estatuto dos Servidores Municipais; 

VII. Lei de Licitações e Contratos; 

VIII. Divisão Territorial do Município; 

IX. Lei de roteamento; 

X. Lei de Organização administrativa. 

 

Art. 38. Compete privativamente, além, de outras hipóteses previstas nesta Lei Orgânica: 

 

I. À Mesa da Câmara: 

a) elaborar seu regimento interno e promover suas alterações; 

b) fixar o subsídio dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal; 

c) autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; 

d) mudar temporariamente a sede da Câmara; 

 

II. Ao Prefeito Municipal, a iniciativa das leis que disponham sobre: 

a) criação de cargo e função pública da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei das Diretrizes Orçamentárias; 

b) quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; 

c) a criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal, órgão autônomo e entidade da administração pública, exceto as da defensoria do povo; 

d) os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; 

e) matérias que impliquem em aumento de despesas para a Administração. 

 

Art. 39. Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa a que se refere o artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. 

 

Parágrafo único. Na discussão de projeto de lei de iniciativa popular, é assegurada a defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários, na forma prevista do Regimento Interno. 

 

Art. 40. Não será admitido aumento da despesa prevista: 

I. nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal; 

II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. 

 

Art. 41. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. 

 

§ 1º. Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. 

 

§ 2º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a projeto que dependa de quorum especial para aprovação, emenda à Lei Orgânica ou equivalente a código. 

 

Art. 42. A Câmara Municipal, tendo sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. 

 

§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. 

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. 

 

§4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. 

 

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal; 

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. 

 

Art. 43. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma seção legislativa, por proposta da maioria dos membros da Câmara Municipal. 

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES

 

Art. 44. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada entidade. 

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e à Câmara sob pena de responsabilidade solidária. 

 

Art. 45. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária. 

 

Art. 46. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 

 

Parágrafo único. Os poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 

 

I. avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos; 

II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; 

III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres; 

IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 

 

Art. 47. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades de agentes políticos.

 

§ 1º. A denúncia a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal, Comissão Legislativa, Ouvidorias Municipais, sem prejuízo de, sobre assunto da respectiva competência, encaminhamento ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. 

 

§ 2º. Para efeito de exame e apreciação, as contas do município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, de 15 de abril a 15 de junho, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei. 

 

Art. 48. A Câmara Municipal julgará as contas prestadas pelo Prefeito, mediante parecer do Tribunal de Contas. 

 

§1º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 

 

§2º No primeiro e no último ano de seu mandato, o Prefeito Municipal enviará à Câmara Municipal, inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.

 

TÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO

 

CAPÍTULO I

DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

 

Art.49. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas. 

 

Art. 50. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo país, no primeiro domingo de outubro, do ano anterior ao do término do mandato vigente, dos que devam suceder. 

 

§ 1º A eleição do Prefeito importará a de Vice-Prefeito, com ele registrado; 

 

Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade". 

 

Parágrafo único. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 

 

Art. 52. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o VicePrefeito. 

 

Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. 

 

Art. 53. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. 

 

Art. 54. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. 

 

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. 

 

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. 

 

Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município. 

 

Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão ausentar-se do Município, estado e país, por mais de quinze dias consecutivos, sem autorização da Câmara, sob pena de perder o cargo. 

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 56. Compete, privativamente, ao Prefeito: 

 

I. representar o Município em juízo e fora dele; 

II. exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; 

III. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 

IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir Decretos e regulamentos para sua fiel execução; 

V. vetar Projetos de Lei, total ou parcialmente; 

VI. enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; 

VII. dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; 

VIII. remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; 

IX. prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo de 60 dias da abertura da sessão legislativa, as contas do Município referente ao exercício anterior; 

X. prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; 

XI. decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; 

XII. celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; 

XIII. prestar à Câmara Municipal, dentro de 20 (vinte) dias úteis e improrrogáveis, as informações solicitadas; 

XIV. publicar até 30 (trinta) dias, após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária; 

XV. colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, compreendidos os créditos especiais e suplementares; 

XVI. solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; 

XVII. decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; 

XVIII. convocar extraordinariamente a Câmara; 

XIX. fixar as tarifas de serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação vigente; 

XX. contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República; 

XXI. superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; 

XXII. aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

XXIII. resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas. 

XXIV. enviar à Câmara Municipal cópia física ou em mídia digital de Decretos e Portarias publicadas no mês anterior, no prazo máximo, de 02 (dois) dias úteis após o início do mês, ressalvadas eventuais disposições legais em contrário. 

 

§ 1º O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXII, XXIII e XXIV deste artigo. 

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá a qualquer momento, segundo o seu único critério, avocar a si a competência delegada. 

 

§ 3º Para as situações tipificadas nos incisos do presente artigo que envolvam o envio de proposições, informações, cópias, mensagens, convocação de Sessão e de plano de governo pelo Prefeito ao Poder Legislativo, fica estabelecido que o envio será, preferencialmente, por meio de arquivos em formato digital remetidos ao e-mail institucional da Câmara Municipal. 

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Art. 57. Os crimes e infrações político-administrativas que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, serão julgados na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual, bem como da legislação aplicável à espécie. 

 

§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 

 

I – caso seja recebida denúncia ou queixa -crime em decorrência de crime comum em seu desfavor pelo Tribunal de Justiça; e 

II - quando houver instauração de processo pela Câmara pela prática de crime de responsabilidade.

 

 § 2º Se, decorrido o prazo de 90 (noventa dias), o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. 

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

 

Art. 58. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais os atos que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e, especialmente, contra: 

 

I. a existência da União, do Estado e do próprio Município; 

II. o livre exercício do Poder Legislativo;

III. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 

IV. a probidade na administração; 

V. a lei orçamentária; 

VI. o cumprimento das leis e das decisões judiciais. 

 

Parágrafo único. Essas infrações são definidas em lei especial, que estabelece as normas de processo e julgamento. 

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO E JULGAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL

 

Art. 59. O processo de cassação de mandato do Prefeito, por infrações político-administrativas, obedecerá ao rito de lei federal própria. 

 

Art. 60. Extingue-se o mandato do Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores quando: 

 

I. ocorrer falecimento, renúncia por escrito, privação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 

II. deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; 

 

Parágrafo único. A extinção do mandato se dará por declaração da Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, assegurada ampla defesa. 

 

CAPÍTULO VI

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 61. O Secretário Municipal será escolhido dentre os brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício dos direitos políticos, e está sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador.

 

§ 1.º- Para ser nomeado secretário municipal, o cidadão não poderá ter sido condenado, por crimes contra a administração pública e contra crianças e adolescentes. 

 

§ 2.º Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal: 

I. orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; 

II. referendar ato e decreto do Prefeito;

III. expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento; 

IV. apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão; 

V. comparecer à Câmara, nos casos e para os fins previstos nessa Lei Orgânica; 

VI. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. 

 

Art. 62. O Secretário é processado e julgado perante a Câmara, nas infrações políticoadministrativas, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica. 

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 63. A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e as normas contidas no art. 37 da Constituição Federal, no que couber. 

 

§ 1º O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando lhe o fundamento legal, o fato e a finalidade.

 

 § 2º A motivação dos atos será apurada, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso. 

 

Art. 64. administração pública indireta é a que compete: 

I. à autarquia; 

II. à sociedade de economia mista; 

III. à empresa pública; 

IV. à fundação pública; 

V. às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município. 

 

Art. 65. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular. 

 

Art. 66. A atividade administrativa, subordinada ou vinculada ao Prefeito Municipal, se organizará em sistemas, integrados por: 

I. órgão central de direção e coordenação; 

II. entidade da administração indireta, se houver; 

III. unidade administrativa; 

 

§ 1º Secretaria Municipal é o órgão central de cada sistema administrativo. 

 

§ 2º Unidade administrativa é a parte de órgão central ou de entidade da administração indireta. 

 

Art. 67. O Poder Público garantirá a participação da sociedade civil na elaboração do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. 

 

Art. 68. Depende de lei, em cada caso: 

 

I. a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública; 

II. a autorização para instituir e extinguir sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam, nessas entidades, o controle pelo Município; 

III. a criação de subsidiária das entidades mencionadas nos incisos anteriores e sua participação em empresa privada. 

 

§ 1º Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza jurídica de direito público. 

 

§ 2º É vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta. 

 

Art. 69. Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União, podendo normatizar de maneira específica, aquilo que lhe for peculiar. 

 

Art. 70. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. 

 

Art. 71. A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político. 

 

§ 1º. É vedado ao Município subvencionar ou auxiliar, com recursos públicos e por qualquer meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com finalidade estranha à administração pública. 

 

§ 2º. A lei definirá os atos decisórios de relevância que deverão ser publicados para produzir efeitos. 

 

Art. 72. O Município disporá sobre seus feriados, observados os limites da legislação federal. 

 

§1º Não se incluem na proibição deste artigo, a decretação de ponto facultativo; 

 

§2º São feriados os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, desde que fixados em lei municipal; 

 

§3º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. 

 

Art. 73. A denominação de edifícios, dependências e logradouros públicos só serão aprovados pela Câmara, pelo voto da maioria absoluta. 

 

§ 1º É vedado prestar homenagem de que trata no caput deste artigo a pessoas vivas. 

 

§ 2º É vedado a aprovação de mais de uma denominação para uma mesma rua. 

 

§ 3º Gradativamente o Município dará uma única denominação para cada logradouro que tenha mais de uma. 

 

Art. 74. Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município terá livros, fichas ou outro sistema inclusive eletrônico, convenientemente autenticados, que forem necessários aos seus serviços. 

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 75. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal terão regime jurídico único e planos de carreira. 

 

§ 1º. A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 

 

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence àqueles cujos vencimentos foram alterados por força de isonomia. 

 

Art. 76. O Município buscará o pleno desenvolvimento das atividades atribuídas aos servidores dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. 

 

§ 1º. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes; 

 

I. valorização e dignificação da função pública e do servidor público; 

 

II. profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; 

 

III. constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

 

IV. sistema de mérito objetivamente apurado para o seu desenvolvimento; 

 

V. remuneração compatível com a produtividade, complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho;

 

§ 2º. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional. 

 

§ 3º. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez, por igual período; 

 

§ 4º. durante o prazo improrrogável previsto no Edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 

 

§ 5º. os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei; 

 

§ 6º. é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical; 

 

§ 7º. a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão 

 

§ 8º. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público; 

 

Art. 77. A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízos de seus vencimentos ou demais vantagens do cargo. 

 

Art. 78. A Guarda Municipal, nos termos constitucionais, será criada para proteção dos bens, serviços e instalações, com regulamento próprio ao seu funcionamento, nos termos de lei complementar, de iniciativa do Executivo, que disporá sobre o acesso, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina. 

 

§ 1º. A admissão nos cargos de Guarda Municipal será feita mediante seleção por concursos de provas e títulos. 

 

§ 2º. A Guarda Municipal poderá manter, em seus quadros, corpo feminino e mirim, recebendo dotação orçamentária própria, sendo a direção do órgão de livre indicação e nomeação pelo Executivo Municipal. 

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 79. Administração Pública Municipal, que obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos, compreende: 

 

I. administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias, Subprefeituras e demais órgãos auxiliares, previstos em lei; 

II. administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica. 

 

§1º Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, serão criados por lei específica, ficando estas últimas vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. 

 

§2º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal. 

 

§3º Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários 

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

Das publicidades dos Atos Municipais

 

Art. 80. A publicação das leis, decretos e atos normativos municipais, far-se-á por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal ou em plataforma digital com endereços amplamente divulgados.

 

§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 

 

§ 2º Além das publicações especificadas neste artigo, o Poder Público, manterá disponibilizado em Portal da Transparência ou em sítio eletrônico oficial, informativo mensal, onde se farão constar as leis, decretos e atos normativos de interesse da Administração. 

 

Art. 81. O Poder Executivo fará publicar: 

 

I. mensalmente, o Balancete resumido da receita e da despesa; 

II. mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recebidos; 

III. anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Município as contas da administração constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e da demonstração das variações patrimoniais, admitindo-se a publicação em forma sintética.

IV. A Câmara Municipal fará publicar por boletim físico ou eletrônico ou na imprensa local, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para conhecimento de todos os contribuintes, no início de cada legislatura. 

 

SEÇÃO II

Dos Livros

 

Art. 82. Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município terá livros, fichas ou outro sistema, inclusive eletrônicos ou digitais, convenientemente autenticados, que forem necessários aos seus serviços. 

 

§1º Os meios de registro físico referidos no caput serão mantidos em perfeita ordem de conservação e limpeza. 

 

§2º Havendo, os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para esse fim.

 

§ 3.º Deverão ser arquivados os relatórios físicos dos registros que forem feitos em plataformas digitais, inclusive Leis e Decretos.

 

 

SEÇÃO III

Dos Atos Administrativos

 

Art. 83. Os atos administrativos, de competência do Prefeito, devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: 

 

I. decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 

a) regulamentação de Lei; 

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; 

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal 

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; 

e) declaração de Utilidade Pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; 

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; 

g). medidas executórias do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado; 

h) normas de efeitos externos, não privativos da Lei; 

i) fixação e alteração de preços. 

 

II. portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 

b) lotação e relotação dos quadros de pessoal; 

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; 

d) outros casos determinados em lei ou decreto. 

 

III. contrato, nos seguintes casos: 

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da lei; 

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 

c) aquisição de bens 

 

§1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. 

 

§2º A publicação das leis e atos administrativos será feita pelo órgão oficial do Município ou, em caso de comprovada impossibilidade, temporariamente, por outro meio que garanta eficácia à publicidade. 

 

§3º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida. 

 

§4º Todas as compras efetuadas e serviços contratados pelo Executivo e Legislativo, na administração direta ou indireta, serão objeto de publicação mensal no Portal da Transparência discriminando-se, resumidamente, objeto, quantidade e preço. 

 

SEÇÃO IV

Das Certidões

 

Art. 84. Os órgãos públicos municipais são obrigados a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. 

 

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos Secretários Municipais, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara; 

 

Art. 85. É vedada a cobrança de taxas para obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal, bem como pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso do Poder; 

 

SEÇÃO V

Dos Bens Municipais

 

Art. 87. Constituem bens municipais, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município e que não estejam definidas pela Constituição Federal como bens da União ou dos Estados. 

 

Parágrafo único. Cabe, ao Prefeito, a administração dos Bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 

 

Art. 88. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do órgão equivalente do Serviço de Patrimônio. 

 

Art. 89. Os bens patrimoniais deverão ser classificados: I. pela sua natureza II. em relação a cada serviço 

 

Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de conta de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. 

 

Art. 90. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público relevante e devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 

 

I. quando imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, dependerá de autorização legislativa, e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos previstos em legislação própria federal. 

II. quando móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos previstos em lei federal própria; 

III. A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. 

IV. A nenhum interessado se venderá mais de um lote, salvo para construções que se destinem a fins industriais, comerciais, mediante justificado interesse público em sua instalação, desportivos ou de beneficência, comunitários e instituições religiosas, observadas as seguintes regras: 

a). O adquirente terá o prazo de 6 meses para o início da obra e dois anos para a conclusão. Se não o fizer no prazo estabelecido nesta alínea, ficará sujeito à multa anual de 10% sobre o valor venal do lote e 20% nos anos subsequentes que poderão ser parcelados com a devida correção.

b) Do documento de venda constarão os direitos e deveres do adquirente. 

 

Art. 91. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa, observada a legislação federal. 

 

Art. 92. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. 

 

Art. 93. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo concessão de uso de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes. 

 

§ 1º A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese desta Lei Orgânica. 

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. 

Art. 94. O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma da lei, de: 

 

I. concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel; 

II. permissão; 

III. cessão; 

IV. autorização. 

 

§ 1º O uso especial de bem patrimonial por terceiro será sempre a título precário, condicionado ao atendimento de condições previamente estabelecidas e submetido à aprovação de comissão a ser criada pelo Executivo. 

 

§ 2º O uso especial de bem patrimonial será remunerado e dependerá de licitação quando destinado a finalidade econômica. 

 

§ 3º O uso especial de bem patrimonial poderá ser gratuito quando se destinar a outras entidades de direito público, entidades assistenciais, religiosas, educacionais, esportivas, desde que verificado relevante interesse público. 

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 95. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: 

 

I. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; 

II. os pormenores para a sua execução; 

III. os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 

IV. os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. 

 

§ 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. 

 

§ 2º. As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros. 

 

Art. 96. A permissão de serviço público, sempre a título precário, dar-se-á por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se à licitação com estrita observância das normas gerais da União e da legislação municipal pertinente. 

 

§ 1º A concessão só será feita com autorização legislativa e mediante contrato, observada a legislação referente à licitação e contratação. 

 

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 

 

§ 3º O Município poderá retomar os serviços delegados, desde que: 

I. sejam executados em desconformidade com o ato ou contrato, ou se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários;

II. haja ocorrência de paralisação unilateral dos serviços por parte dos delegatórios; 

III. seja estabelecida a prestação direta do serviço pelo Município. 

IV. seja constatado descumprimento da legislação trabalhista pelo delegatório. 

 

§ 4º A retomada será feita sem indenização nos casos previstos nos incisos I e II do parágrafo anterior, bem como, salvo disposição em contrário do contrato, ao término deste. 

 

§ 5º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. 

 

Art. 97. As tarifas dos serviços públicos delegados ou não, serão fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. 

 

Parágrafo único. Os delegatários de serviços públicos sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município. 

 

Art. 98. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação nos termos da lei, cabendo ao município suplementar a legislação federal, a fim de garantir maior eficiência e observância à ampla concorrência. 

 

Art. 99. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios. 

 

TÍTULO VI

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO

 

SEÇÃO I

Dos Tributos Municipais

 

Art. 100. São Tributos Municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios constitucionais e as normas de direito tributário. 

 

Art. 101. Ao Município compete instituir: 

 

I. impostos sobre: 

a) propriedade predial e territorial urbana; 

b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; 

c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 

d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica; 

II. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III. contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 

 

§ 1º O imposto previsto na alínea a do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. 

 

§ 2º O imposto previsto na alínea b do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. 

 

§ 3º As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas c e d do inciso I obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal. 

 

Art. 102. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 

 

Art. 103. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar por cada imóvel beneficiado, de acordo com a lei. 

 

Art. 104. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 

 

Art. 105. Constituem também recursos financeiros do Município: 

 

I. as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia; 

II. as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização; 

III. o produto da alienação de bens ou móveis, ações e direitos, na forma da lei; 

IV. as doações e legados, com ou sem encargos; 

V. cobrança de seus servidores instituindo contribuição para custeio, em benefício destes, de sistemas de assistência social; 

VI. outros definidos em lei. 

 

Art. 106. Somente ao município cabe instituir isenção de tributos de sua competência, por meio de Lei  Complementar aprovada por quorum de maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

SEÇÃO II

Das Limitações ao Poder de Tributar

 

Art. 107. É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no Art. 150 da Constituição Federal e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 

 

§ 1º. as vedações acima são extensivas às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes; 

 

§ 2º. as vedações acima não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel; 

 

Art. 108. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do município só poderá ser concedida por Lei Complementar aprovada por quorum de maioria absoluta dos membros da Câmara. 

 

§1º O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei. 

 

§2º É vedado ao Município outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado sob pena de nulidade do ato; 

 

SEÇÃO III

Da Receita e da Despesa

 

Art. 109. A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 

 

Art. 110. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita por decreto, segundo critérios gerais estabelecidos em lei. 

 

Art. 111. A despesa pública atenderá às normas gerais de direito financeiro federal e aos princípios orçamentários. 

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

 

Art. 112. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 

I. o plano plurianual; 

II. as diretrizes orçamentárias; 

III. os orçamentos anuais. 

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 

 

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 

 

Art. 113. A lei orçamentária anual compreenderá: 

 

I. o orçamento fiscal referente aos Poderes Públicos, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município; 

II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 

III. o orçamento da seguridade social, se houver, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta do Município a ela vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 

 

Parágrafo Único. Integrarão a lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de: 

 

I. órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e da função; 

II. objetivos e metas; 

III. natureza da despesa; 

IV. fontes de recursos; 

V. órgão ou entidade beneficiários; 

VI. identificação dos investimentos, por região do Município; 

VII. identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 

 

§1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 

 

§ 2º Os orçamentos compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre os distritos e subdistritos do Município, segundo critérios de população, população urbana, característica geográfica, vocação econômica e sempre precedido de audiências públicas com a população beneficiada. 

 

§ 3º As audiências públicas para elaboração do orçamento e do plano plurianual serão promovidas em conjunto com Prefeitura e Câmara Municipal assim definidas em leis e regulamentos. 

 

§4º As audiências públicas elegerão comissão de acompanhamento da tramitação dos projetos de lei orçamentária e do plano plurianual e da execução orçamentária. 

 

§ 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para a abertura de crédito suplementar e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei federal aplicável. 

 

§ 6º O orçamento municipal assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, assistência social, meio ambiente e desenvolvimento econômico. 

 

Art. 114. Os projetos de lei, relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão de iniciativa exclusiva do Prefeito e serão apreciados pela Câmara Municipal, com observância do disposto nesta Lei Orgânica e no regimento interno sobre processo legislativo, nos seguintes prazos normais: 

 

I. o projeto do plano plurianual será encaminhado pelo Executivo até 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o dia 30 de novembro do mesmo exercício; 

II. o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado pelo Executivo Municipal até o dia 30 de abril de cada exercício financeiro e devolvido para sanção pelo Legislativo até o dia 30 de junho do mesmo exercício; 

III. o projeto de lei orçamentário, será remetido pelo Executivo até o dia 30 de setembro e devolvido para sanção pelo Legislativo até o dia 30 de novembro do mesmo exercício. 

 

Art. 115. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas formas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. 

 

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, a cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 

 

Art. 116. Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, aos orçamentos anual e plurianual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas comissões específicas da Câmara Municipal, às quais caberão sem prejuízo da atuação das demais comissões do legislativo:

 

I. examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 

II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. 

III. exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária; 

 

§1º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem podem ser aprovados caso: 

 

I. sejam compatíveis com o plano plurianual; 

II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívidas

 

§2º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 

 

§3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. 

 

Art. 117. Rejeitado ou não aprovado até o dia 30 de dezembro pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária anual, poderá, por ato do Prefeito prevalecer para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos valores pelo fator de correção monetária vigente. 

 

Art. 118. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos dos fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 119- É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, nos termos definidos no § 11 do art. 166 da Constituição da República.

 

§ 1.0- As Emendas Individuais do Legislativo ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do § 9.° ao art. 166 da Constituição da República.

 

§ 2.°- As Emendas Individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2023 e para os próximos anos, serão aprovados no limite de 2% ( dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do § 9.° do art. 166 da Constituição da República.

 

§ 3.°- A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos nos parágrafos anteriores, inclusive custeio, será computado para fins do cumprimento do inciso III do a§ 2.°, do art. 1987 da Constituição da República, vedada a sua destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 4.°- As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

 

I- no caso de impedimento de ordem técnica, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o chefe do Executivo enviará ao Poder Legislativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, as razões do impedimento técnico;

II- ao receber as razões do impedimento técnico, o Poder Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias, indicará ao Poder Executivo um novo objeto da Emenda Individual Impositiva, ou o remanejamento da programação;

III - Em até 30 (trinta) dias o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, Projeto de Lei alterando a Lei Orçamentária Anual, inserindo o novo objeto da Emenda Individual Impositiva.

IV- Prevalecendo o silêncio do Legislativo, no prazo previsto no item I deste parágrafo, extingue-se a obrigatoriedade de execução da Emenda Individual Impositiva do Vereador.

 

§ 5.°- As Emendas Individuais Impositivas serão apresentadas à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara, que terá competência para analisar valores e percentuais em relação a Receita Corrente Líquida apurada no exercício anterior.

 

§ 6.°- Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar e remanejar por meio de Decreto, valores de dotações orçamentárias, inclusive utilizando da Reserva de Contingência, para adequar os valores das Emendas Individuais Impositivas, oriundo da diferença entre a Receita Corrente Líquida estimada e a realizada no exercício anterior.

 

§ 7.°- Havendo redução das metas fiscais ou limitação de empenho ou movimentação financeira, justificada e amparado por atos legítimos, poderá haver redução de Emendas Individuais Impositivas em percentuais igual às demais limitações de despesas e não superior a 20% (vinte inteiros por cento).

 

§ 8.°- Para fins de cumprimento do disposto no § 3.° deste artigo, o Poder Executivo observará, as definições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quanto ao cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

 

§ 9.°- Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação, independerá da adimplência do município e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa pessoal.

 

Art. 120- A não execução das Emendas Individuais Impositivas quando não comprovada seu impedimento técnico, configura improbidade administrativa do Chefe do Executivo, sujeito as sanções previstas em legislação aplicável.

 

Art. 121. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 

 

Art. 122. São vedados: 

 

I. o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 

II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais no exercício;

III. a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta; 

IV. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 

V. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; 

VI. a concessão ou utilização de créditos limitados; 

VII. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; 

VIII. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. 

 

§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 

 

§ 2º A abertura de crédito extraordinário pelo Prefeito somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 

 

Art. 123. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues mensalmente até o dia 20 de cada mês. 

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 

 

I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

 

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DIRETOR

 

Art. 124. A política urbana a ser executada pelo Poder Público Municipal, estará contida no Plano Diretor e deverá atender a diretrizes gerais fixadas em lei e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes e o seu desenvolvimento harmônico. 

 

§ 1º O Plano Diretor obrigatório, será aprovado pela Câmara Municipal e é instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 

 

§ 2º Decorrerá do planejamento municipal, o Plano Diretor Integrado, com todo programa ou projeto voltado ao desenvolvimento socioeconômico, com definição de objetivos, determinados em função da realidade local e que contenham a viabilização dos meios para atingi-los e perfeito controle direto ou indireto de sua aplicação e avaliação de resultados. 

 

§3º São considerados urbanos a sede do Município e os aglomerados populacionais distritais que a lei determinar. 

 

Art. 125. No que tange aos seus elementos componentes, o Plano Diretor deve compreender necessariamente uma memória justificativa, um conjunto de mapas e demais desenhos técnicos, uma programação de obras públicas e uma legislação pertinente. 

 

§ 1º. A memória justificativa deverá apresentar um equacionamento dos fatores ponderáveis no desenvolvimento econômico e social do Município e declarar as metas socioeconômicas desejadas com base nas quais se elaborou o Plano Diretor. 

 

§ 2º. O conjunto de mapas e demais desenhos técnicos definirá como se apresentam atualmente: 

I. os zoneamentos de uso e densidade; 

II. o sistema viário; 

III. o sistema de espaços livres, de recreação e de reserva; 

IV. a localização e dimensionamento dos serviços públicos. 

 

§ 3º. A programação de obras públicas envolverá: 

 

I. a ampliação dos serviços existentes; 

II. a abertura de vias e espaços livres; 

III. a solução de problemas setoriais específicos; 

 

§ 4º. A legislação deverá: 

 

I. regular a ocupação do espaço e as construções; 

II. regular o parcelamento da terra; 

III. regular mudanças de uso dos edifícios e terrenos; 

IV. definir as condições de revisão e atualização periódica do Plano Diretor; 

V. Aprovar o Plano Diretor. 

 

Art. 126. A elaboração, acompanhamento, controle e revisão periódica do Plano Diretor será realizada por órgãos permanentes de planejamento, sendo um técnico e outro consultivo. 

 

§ 1º O órgão técnico referido no caput é o Departamento de Planejamento e Coordenação Municipal. 

 

§ 2º O órgão consultivo, criado por lei, terá como objetivos maiores: 

 

I. levar ao Executivo Municipal os objetivos da comunidade a respeito do sentido que se quer imprimir ao desenvolvimento municipal e ao tipo de cidade e de estrutura urbana desejada; 

II. participar da tarefa de verificação do cumprimento do Plano Diretor pelos órgãos municipais encarregados de sua execução. 

 

§ 3º A composição do órgão consultivo será feita com base no pressuposto da igualdade de direitos de todos os grupos humanos do Município, ao bem-estar material e social. 

 

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 127. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

 

I. soberania nacional e autonomia municipal; 

II. propriedade privada; 

III. função social da propriedade; 

IV. livre concorrência; 

V. defesa do consumidor; 

VI. defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

VII. redução das desigualdades regionais e sociais; 

VIII. busca do pleno emprego; 

IX. tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. 

IX. tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

 

Art. 128. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. 

 

Art. 129. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. 

 

Art. 130. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor do lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. 

 

Art. 131. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios: 

 

I. meios de produção e de trabalho 

II. crédito fácil 

III. preço justo 

IV. saúde 

V. bem-estar social 

 

Art. 132. O Município manterá órgãos especializadas, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e de revisão das suas tarifa. 

 

Parágrafo único: A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. 

 

Art. 133. O Municípios dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. 

 

Art. 134. As diretrizes para a atuação municipal, nas áreas da saúde e saneamento básico, assistência social, educação, cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente, desporto e lazer serão definidas conjuntamente pelo Município e pela sociedade civil, por meio de órgãos colegiados que serão criados em lei. 

 

Art. 135. O Município criará, mediante lei complementar, um Conselho de Desenvolvimento Econômico, integrado por empresários, técnicos e representantes dos diferentes setores de atividade, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o planejamento do desenvolvimento econômico na sua jurisdição. 

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM SOCIAL

 

SEÇÃO I

Da saúde

 

Art. 136. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação. Parágrafo Único. O direito à saúde implica a garantia de: 

 

I. condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento; 

II. participação da sociedade civil na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso anterior; 

III. acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema; 

IV. proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental; V. acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde; 

VI. dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde; 

VII. opção quanto ao número de filhos. 

 

Art.137. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal: 

 

I. a elaboração e a atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica; 

II. a direção, a gestão, o controle e a avaliação das ações de saúde ao nível municipal; 

III. a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária; 

IV. a fiscalização da produção ou da extração, do armazenamento, do transporte e da distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população; 

V. o planejamento, a execução e a fiscalização das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais; 

VI. o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluídas a homeopatia e as práticas alternativas reconhecidas; 

VII. a promoção gratuita e prioritária, pelas unidades do sistema público de saúde, de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei; 

VIII. a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, pelo código sanitário; 

IX. a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal, com vistas à valorização do profissional da área de saúde, mediante instituição de planos de carreira e condições para reciclagem periódica; 

X. o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho; 

XI. a instalação de estabelecimento de assistência médica de emergência em cada área regional do Município; 

XII. a adoção de política de fiscalização e controle de endemias; 

XIII. a prevenção do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, bem como seu tratamento especializado, provendo aos recursos humanos e materiais necessários; 

XIV. a informação à população sobre os riscos e danos à saúde e medidas de prevenção e controle, inclusive mediante a promoção da educação sanitária nas escolas municipais; 

XV. a prevenção de deficiências, bem como o tratamento e a reabilitação das pessoas que as têm; 

XVI. a transferência, quando necessária, do paciente carente de recursos para estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do Sistema Único de Saúde, mais próximo de sua residência; 

XVII. a implementação, em conjunto com órgãos federais e estaduais, do sistema de informatização, na área de saúde; 

XVIII. a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos. 

 

§ 1º O Município instituirá instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue. 

 

§ 2° O Município, com base na lei, fará, através do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, toda a fiscalização dos produtos a serem consumidos e comercializados no Município, visando a preservação da saúde. 

 

Art. 138. É dever do Município promover: 

 

I. a formação de consciência sanitária individual, saúde preventiva médica, odontológica e ambiental, nas primeiras idades, através do ensino fundamental; 

II. promover estudos e divulgar os males do uso e do vício causado pelas drogas em suas escolas em todos os níveis;

III. serviços de assistência à maternidade e à infância. 

 

Art. 139. A inspeção médica e odontológica nos estabelecimentos de Ensino Municipal terá caráter obrigatório. 

 

Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. 

 

Art. 140. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. 

 

Art. 141. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 

 

§ 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 

 

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 

 

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. 

 

§ 4º O Município suplementará à legislação federal e estadual, condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. 

 

Art. 142. O Município formulará a política e os planos plurianuais Municipais de saneamento básico. 

 

§1º O Município promoverá os recursos necessários para a implementação da política Municipal de Saneamento Básico. 

 

§2º A execução de programa de Saneamento Básico Municipal será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro epidemiológico estabelecido em lei. 

 

§3º Quando necessário, o Município criará Distritos Sanitários, visando descentralizar e regionalizar, para atendimento emergencial. 

 

SEÇÃO II

Da Assistência Social

 

Art. 143. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

 

I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 

II. o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III. a promoção da integração ao mercado de trabalho; 

IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; 

V. a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 

VI. a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. 

 

Art. 144. O Município terá, Conselho Municipal da Assistência Social, com representação ampla de profissionais da área, Poder Público e comunidade. 

 

Art. 145. O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observados os seguintes princípios: 

 

I. recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes; 

II. coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo; 

III. participação da sociedade civil na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 

 

Parágrafo único: O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de assistência social para a execução do plano. 

 

Art. 146. O Órgão de Assistência Social estabelecerá metas para suas atividades anuais a serem incluídas no Plano do Governo Municipal. 

 

Parágrafo único: O Plano de Assistência Social do Município, será viabilizado de forma integrada com os órgãos Federal e Estadual, Entidades Beneficentes de Assistência Social, sem fins lucrativos compatibilizando programas e evitando a duplicidade de atendimento. 

 

Art. 147. O Município criará e manterá núcleos de assistência e promoção humana nos bairros em solidariedade com Associações de Bairros, visando propiciar uma educação básica, especialmente para: 

 

I. o trabalho 

II. higiene 

III. saúde 

IV. meio ambiente 

V. economia doméstica 

VI. nutrição 

VII. fraternidade, 

VIII. zelar pela frequência dos filhos à escola 

IX -planejamento familiar. 

 

SEÇÃO III

Da Educação

 

Art. 148. A Educação, direito de todos e dever do Poder Público e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, deve ser ministrada com base nos artigos 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade, solidariedade e respeito aos direitos humanos, visando ao pleno desenvolvimento de pessoas e à formação do cidadão. 

 

Art. 149. O Município manterá:

 

I. atendimento em creche e pré-escola, CIEL e escola de 1.ª à 4.ª séries do primeiro Grau às crianças de zero a doze anos de idade; (EMENDA N.º 031/97). 

II. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla deficiência; 

III. ensino noturno adequado às condições do educando; 

IV. atendimento ao educando, das creches e pré-escolas, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. 

 

Art. 150. Na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo graus, o Município observará os seguintes princípios: 

I. igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; 

II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 

III. pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza ao educando à formação de uma postura ética e social própria; 

IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva aos programas suplementares; 

V. valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores; 

VI. garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério; 

 

VII. garantia do padrão de qualidade, mediante: 

a) reciclagem periódica dos profissionais de educação; 

b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos responsáveis por estes; 

 

VIII. incentivo à participação da comunidade no processo educacional; 

IX. preservação dos valores educacionais e culturais locais; 

X. gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição de: 

 

a) Assembleia Escolar, como instância máxima de deliberação de escola municipal, composta por servidores nela lotados, por alunos e seus pais e por membros da comunidade; 

b) direção colegiada de escola municipal; 

c) eleição direta e secreta, em dois turnos se necessário, para o exercício de cargo comissionado de Diretor e de função de Vice-Diretor de escola municipal, para mandato de três anos, permitida uma recondução consecutiva, mediante eleição, sempre no 1.º(primeiro) semestre de cada ano, em que se finda o mandato anterior

 

XI. garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais. 

 

Art. 151. O Município incentivará e promoverá o ensino sobre: trânsito, ecologia, meio ambiente, higiene, puericultura e economia doméstica. 

 

Art. 152. Compete ao Município recensear os candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental e PréEscolar e, mediante instrumentos adequados, estimular sua matrícula e zelar pela frequência à Escola. 

 

Art. 153. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. 

 

Parágrafo único: O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 

Art. 154. O não oferecimento do Ensino Fundamental obrigatório, pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 

 

Art. 155. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I. cumprimento das normas gerais da educação nacional; 

II. autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 

 

Art. 156. O Poder Público Municipal assegurará a valorização dos profissionais de ensino, fixando plano de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e jornada de trabalho diária compatível com os exercícios das funções e ingressos exclusivamente por concurso público de provas e títulos. 

 

Art. 157. Se necessário for a sua realização fora do Município, o Poder Executivo deverá promover o custeio de transporte, refeições, estadias, se inevitáveis, materiais e livros aos servidores da educação, além de considerar como de efetivo exercício, o período de duração dos referidos cursos. 

 

Art. 158. A lei assegurará, na gestão das Escolas da Rede Municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, devendo, para esse fim, instituir Conselhos Comunitários Escolares em cada unidade educacional. 

 

Art. 159. Fica assegurada a participação de profissionais da rede municipal e estadual de ensino através de suas entidades representativas, mediante representação em comissões de trabalho a serem instituídas pelo Poder Público Municipal, na elaboração obrigatória dos projetos de leis complementares relativas a: 

I. plano de Carreira do Magistério Municipal; 

II. estatuto do Magistério Municipal; 

III. gestão democrática de ensino público municipal; 

IV. plano municipal de educação plurianual 

V. conselho Municipal de Educação. 

 

Art. 160. A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do Município. 

 

Parágrafo único: A composição a que se refere este artigo observará o critério de representação dos diversos segmentos sociais. 

 

Art. 161. A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a 5 (cinco) e nem excederá de 13 (treze) membros efetivos. 

 

Art. 162. A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros. 

 

Art. 163. O Município, aplicará, anualmente, nunca menos vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 

 

Parágrafo único. Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas do orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela Municipalidade.

 

Art. 164. Fica assegurada a participação de profissionais do ensino Municipal quando da elaboração do orçamento municipal de educação. 

 

Art. 165. O Município elaborará plano bienal de educação, visando à ampliação e à melhoria do atendimento de sua obrigação de oferta de ensino público e gratuito. 

 

Parágrafo Único. A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada, para a aprovação da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução. 

 

Art. 166. Caberá à Secretaria Municipal de Educação estabelecer para as escolas rurais: 

 

I. carga horária; 

II. ano letivo diferenciado do ano civil; 

III. grade curricular condizente com sua realidade; 

 

§1º. O ensino Municipal Rural terá obrigação, para dar cumprimento aos incisos do artigo acima, de respeitar as estações de plantio e colheita. 

 

§2º. Para dar cumprimento ao inciso III deste artigo será obrigatório estabelecer as disciplinas: meio ambiente, ecologia, técnicas agropecuárias. 

 

Art. 167. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 

 

I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 

II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 

III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; 

IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 

V. valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI. gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 

VII. garantia de padrão de qualidade. 

VIII. piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. 

IX. garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. 

 

Art. 168. O plano de expansão terá os seguintes objetivos: 

 

I. biblioteca equipada e pessoal devidamente habilitado; 

II. laboratórios; 

III. quadras poliesportivas; 

IV. áreas livres para atividades da pré-escola e recreação; 

V. gabinete médico-dentário; 

VI. oficinas especializadas que atendam os cursos profissionalizantes. 

 

Art. 169. Será garantida a estimulada a organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais. 

 

Art. 170. O plano bienal de educação será elaborado pelo Executivo e o Conselho Municipal de Educação, será submetido apreciação e aprovação de Assembleia convocada especialmente para esse fim, pelas entidades ligadas ao ensino. 

Parágrafo único. O plano bienal de educação se norteará pelos seguintes objetivos: 

 

I. universalização do atendimento escolar, prioritariamente de 1º grau e pré-escolar; 

II. melhoria da qualidade do ensino; 

III. capacitação e aperfeiçoamento dos que estão atuando na educação; 

IV. erradicação do analfabetismo de criança, adolescentes e adultos. 

 

SEÇÃO IV

Da Cultura

 

Art. 171. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. 

 

§ 1º O Município protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. 

 

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 

 

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Município e à integração das ações do poder público que conduzem à: 

 

I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; 

II produção, promoção e difusão de bens culturais; 

III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; 

IV democratização do acesso aos bens de cultura;

V valorização da diversidade étnica e regional. 

 

Art. 172. O Município, com a colaboração dos meios de comunicação locais, estabelecerá prioridade para a divulgação de suas manifestações culturais e artísticas. 

 

Art. 173. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação, aos diferentes segmentos étnicos e religiosos, relevantes para a cultura do Município. Parágrafo único. O Município incentivará as escolas, os grupos artísticos e comunidade para a comemoração de suas datas. 

 

Art. 174. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio. 

 

Art. 175. O Município, através de seu órgão de cultura, orientará e promoverá as pessoas portadoras de dons artísticos despontados nas escolas e associações comunitárias, na forma da lei. 

 

SEÇÃO V

Do Meio Ambiente

 

Art. 176. É competência do Município proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora. 

 

Art. 177. Todos têm direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e ao Município e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras. 

 

§ 1º Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Município, entre outras atribuições: 

I. promover a educação ambiental nas escolas mantidas pelo Poder Público Municipal e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação da saúde, do bem-estar e do meio ambiente; 

II. assegurar na forma da lei, o livre acesso às informações do meio ambiente; 

III. prevenir e controlar a poluição, a erosão o assoreamento e outras formas de degradação ambiental; 

IV. exigir na forma da lei, prévia anuência do Órgão Municipal e Política do Meio Ambiente, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, degradação do meio ambiental, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial. 

V. proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a preservação das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade; 

VI. definir mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e estabelecer, com base no monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas da extinção e que mereçam proteção especial; 

VII. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território; 

VIII. criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-las sob especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensável às suas finalidade; 

IX. estabelecer, através de órgãos colegiados, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle de utilização racional dos recursos ambientais; 

X. manter instituições de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior, o suporte técnico e operacional necessário ao cumprimento de sua finalidade; 

XI. preservar os recursos bi terapêuticos municipais; 

 

§ 1.º a aroeira terá tratamento especial e, cabe ao município combater as suas causas, efeitos e promover a biodiversidade em seu meio. 

 

§2º O Município é agente controlador, executor e denunciador de qualquer ação ambiental que ele venha detectar, entre outras: 

 

I. O lixo caseiro; 

II. a destruição de árvores ou cortes indevidos; 

III. a ação de indústrias poluentes; 

IV. o entulho de construções; 

V. animais vadios; 

VI. o lixo de casas comerciais e vendedores ambulantes. 

 

§ 3º O Município analisará, periodicamente, as águas do Rio Doce e do córrego João Pinto e denunciará aos órgãos competentes a nível Estadual e Federal qualquer tipo de poluição. 

 

§4º Não será permitida qualquer indústria fora da norma de controle de poluição estabelecida em lei e que coloque em risco o bem-estar da comunidade. 

 

Art. 178. O Município, criará e manterá bosques, parques, praças e ruas devidamente arborizadas. 

 

Art. 179. Os lixos hospitalares e farmacêuticos terão tratamento específico, conforme lei. 

 

Art. 180. O Município, visando proteção do meio ambiente, procurará beneficiar ou acomodar o lixo, evitando qualquer poluição. 

 

Art. 181. O município criará mecanismos que impedirão o ser humano vasculhar o lixo. 

 

Art. 182. Os loteamentos, chacreamentos ou expansão urbanas serão obrigatoriamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA) 

 

SEÇÃO VI

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 183. É dever do Município o incentivo e o estímulo às práticas desportivas prioritariamente aos alunos da rede escolar e estimulando a promoção desportiva de associações locais. 

 

Art. 184. A atuação do Poder Público e destinação de recursos orçamentários para o setor serão prioritariamente: 

 

I. ao esporte educacional, esporte comunitário e ao esporte olímpico; 

II. a iniciação esportiva de crianças e adolescentes; 

III. ao jazer popular; 

IV. a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para práticas esportivas e ao lazer; 

V. a promoção, orientação e ao estímulo da prática de Educação Física; 

VI. proporcionar acesso a todos interessados em práticas desportivas e ao jazer. 

 

Parágrafo único. O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas, dando prioridade às beneficentes, amadoristas e colegiais na utilização de praças desportivas 

 

Art. 185. O Município incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e pessoas com deficiência. 

 

Art. 186. Ao esporte amador será dispensada pelo Município uma alta prioridade, de modo que ele seja incentivado em todas as unidades escolares, nos núcleos esportivos comunitários e nas empresas de maior porte. 

 

Art. 187. O lazer, direito fundamental de todos, será incentivado pelo Município, como forma de promoção social. 

 

Parágrafo único. As práticas de lazer têm como objetivos primordiais a proteção do corpo humano, a alegria de viver e as relações dos seres humanos entre si, com outros seres vivos e com a natureza. 

 

Art. 188. A promoção do lazer pelo poder público se voltará especialmente para os setores da população de baixa renda. 

 

Art. 189. O Município criará na forma da lei, programas especiais que regularão a existência e a proteção de reservas florestais, de parques e jardins, devidamente equipados para o uso construtivo do ócio ao longo do dia e em qualquer tempo. 

 

Parágrafo único: Fica expressamente proibida em todo território do Município a caça de qualquer natureza, ficando os infratores sujeitos a perda de suas armas, sem prejuízo do procedimento judicial cabível. 

 

Art. 190. O Município tomará, na forma da lei, decisões voltadas para o uso construtivo das modalidades de esporte amador e profissional com fins deliberativos de democratizar as relações raciais, de combater as privações psicológicas causadas pela pobreza, de facilitar e incentivar a expansão da solidariedade humana. 

 

Art. 191. O Município protegerá e fomentará todas as formas de diversão e de lazer, de acordo com a lei, buscando mantê-las vivas nos núcleos em que são valorizadas socialmente e disseminando-as em todo o Município e serão objeto de programa de proteção, de exibição e de participação popular: 

 

I. dança 

II. música 

III. circo 

IV. teatro 

V. artes plásticas 

VI. artesanato 

 

Art. 192. O Município procurará incentivar a difusão de jogos cênicos, do balé, da música, das artes plásticas e do teatro erudito, do cinema e da cultura como forma de lazer, especialmente entre os jovens e no seio das populações de baixa renda, de acordo com a lei. 

 

Art. 193. É obrigatório a reserva de áreas destinadas a praças e campos de esportes nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento do programa de construção de área para a prática do esporte comunitário. 

 

Parágrafo único. O Município garantirá, ao portador de deficiência, atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar. 

 

Art. 194. O Município estimulará e custeará eventos, dentro de suas possibilidades, do esporte especializado de clubes que participem de competições estadual e nacional. 

 

Parágrafo único- Para o fomento das atividades esportivas do Município, a Prefeitura através da Secretaria Municipal de Esportes, organizará torneio e competições das variadas modalidades esportivas em diversas categorias 

 

Art. 195. O Município criará um conselho Municipal de Esporte, amplamente representativo, visando elaborar os programas de esporte, das suas diversas comunidades. 

 

SEÇÃO VII

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso

 

Art. 196. O Poder Público Municipal promoverá e incentivará o desenvolvimento da entidade familiar, assegurando-lhe, dentro do que couber, o direito à saúde, à cultura, à alimentação, ao respeito ao lazer, à assistência social, à liberdade e à convivência comunitária. 

 

Parágrafo único. O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à família, com o objetivo: 

 

I. livre exercício do planejamento familiar

II. a orientação psicológica às famílias de baixa renda; 

III. a prevenção da violência no âmbito das relações familiares; 

IV. o acolhimento, preferentemente em casa especializada, da mulher, criança, adolescente e idoso, vítima de violências no âmbito da família ou fora dela. 

 

Art. 197. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

 

§ 1º A garantia de absoluta prioridade compreende: 

 

I. a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 

II. a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão público;

III. a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 

IV. o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no tocante ao uso e abuso de tóxicos, drogas afins e bebidas alcoólicas. 

 

§ 2º Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança, do adolescente, do idoso e do portador de deficiência. 

 

Art. 198. As ações do Município de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: 

 

I. descentralização do atendimento; 

II. valorização dos veículos familiar e comunitário, como medida, preferencial para a integração social da criança e do adolescente; 

III. atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e socioeconômicas locais;

IV. participação da sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução. 

 

§1º. O Município implantará, gradativamente, centros de amparo à família, criança, jovem, idoso e deficiente, com assistente social, psicólogo, agentes de saúde, com projetos de conscientização de higiene, saúde oral, nutrição, economia doméstica, planejamento familiar e outros. 

 

§2º. O Município incentivará, por meio de apoio técnico e financeiro, os programas socioeducativos de igual natureza do parágrafo anterior de iniciativa de entidade filantrópica. 

 

§3º. O Município criará e manterá um programa de assistência emergencial através de Abrigo Municipal para o atendimento, triagem e posterior encaminhamento de menores, deficientes, idosos, grupos familiares e pessoas necessitadas. 

 

Art. 199. O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei: 

 

I. a participação na formulação de políticas para o setor; 

II. o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança, por meio, entre outros, da imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte; 

III. programas de assistência integral para os excepcionais não reabilitáveis; 

IV. sistema especial de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante. 

 

§ 1º O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas na adaptação e na aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional do trabalhador portador de deficiência, conforme dispuser a lei. 

§ 2º Os veículos de transporte coletivo deverão ser equipados com elevadores hidráulicos e demais condições técnicas que permitam o acesso adequado ao portador de deficiência. 

 

§ 3º O Poder Público implantará organismo executivo da política pública de apoio ao portador de deficiência. 

 

Art. 200. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas locais, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 

 

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. 

 

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 

 

Art. 201. Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, da Pessoa com Deficiência e do Idoso, composto de representante dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da lei. 

 

CAPÍTULO III

DA ORDEM ECONÔMICA

 

SEÇÃO I

Do Desenvolvimento Econômico

 

Art. 202. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências dignas, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

 

I. soberania nacional; 

II. propriedade privada; 

III. função social da propriedade; 

IV. livre concorrência; 

V. defesa do consumidor; 

VI. defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

VII. redução das desigualdades regionais e sociais; 

VIII. busca do pleno emprego; 

IX. tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

 

Art. 203. O Município estabelecerá e executará o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, que será elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social. 

 

§1º. Na composição do Conselho será assegurada uma participação ampla de profissionais da área, poder público e associações comunitárias. 

 

§2º. O Plano terá entre outros os seguintes objetivos; 

 

I. o desenvolvimento socioeconômico integrado do Município; 

II. a racionalização e a coordenação das ações do Governo Municipal; 

III. o incremento das atividades produtivas do Município; 

IV. a expansão social do mercado consumidor; 

V. a superação das desigualdades sociais e regionais do Município; 

VI. a expansão do mercado de trabalho; 

VII. o desenvolvimento dos Distritos de escassas condições de população socioeconômica; 

 

§3º. Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, deve o Município respeitar e preservar os valores culturais. 

 

§4º. O Poder Público Municipal terá função incentivadora e motivadora para a iniciativa privada. 

 

Art. 204. O Município adotará instrumentos para: 

 

I. restrição ao abuso do poder econômico; 

II. defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, educação para o consumidor, educação para o consumo e estímulo à organização de associações voltadas para esse fim; 

III. fiscalização e controle de qualidade de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território; 

IV. eliminação de entrave burocrático que embarace o exercício da atividade econômica; 

V. apoio ao associativismo e estímulo à organização das atividades econômicas em cooperativas, mediante tratamento jurídico diferenciado. 

 

§1º. O Município dispensará tratamento diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou com eliminação ou redução destas por meio de lei. 

 

§2º. O Município, para consecução dos objetivos mencionados no parágrafo anterior, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei. 

 

Art. 205. O Município promoverá e apoiará toda atividade econômica, inclusive a artesanal, que vise ao seu progresso e desenvolvimento social. 

 

§1º. Os eventos e promoção da economia terão apoio prioritário do Município. 

 

§2º. O Município criará uma política de incentivo e conscientização à mineração, visando a melhor participação e contribuição com o Município. 

 

SEÇÃO II

Da Habitação

 

Art. 206. Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando a ampliação da oferta de moradia destinada, prioritariamente, à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais. 

 

§1º. Para fins deste artigo o Poder público atuará: 

 

I. na oferta de habitação e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente; 

II. na implantação de programa para redução do custo de materiais de construção; 

III. no incentivo a cooperativas habitacionais; 

IV. na urbanização e regularização fundiárias e titulação de loteamentos clandestinos de áreas ocupadas em regime de posse ou em condição de sub-habitação; 

V. na assessoria à população em matéria de usucapião urbano. 

 

§2º. A lei orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular, recursos necessários à implantação de política habitacional. 

 

§3°. As ações do Poder Público para o setor serão desenvolvidas mediante levantamento periódico das necessidades habitacionais do município e prioritariamente objetivarão: 

 

I. o planejamento e a execução de programas de construção de moradias populares, definidas em lei; 

II. a garantia de condições habitacionais e de infraestrutura, em especial as de saneamento básico, escola pública, posto de saúde, transporte, luz, água e outros; 

III. a recuperação de regiões deterioradas, transformando-se em centros habitacionais para famílias de baixa renda; 

IV. o acesso da população aos vazios urbanos com vocação habitacional, através da adoção de mecanismos intervencionistas ou outros que não causem ônus ao Município, preferencialmente; 

V. a adoção de política de produção em alta escala, de componentes básicos para construção de moradias, os quais possam a ser repassados aos interessados a preço de custo.

 

Art. 207. O poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando: 

 

I. a redução do preço final das unidades; 

II. a complementação pelo Poder Público da infraestrutura não implantada; 

III. a destinação exclusiva àqueles que não possuam imóveis. 

 

§1º. Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente. 

 

§2º. Na desapropriação da área habitacional ocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada. 

 

§3º. Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades é obrigatória a apresentação de relatórios de impacto ambiental e econômico-social, e assegurada a sua discussão em audiência pública. 

 

Art. 208. A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade específicos da administração pública, a quem compete a gerência do fundo de habitação popular. 

 

§1º. Mediante autorização legislativa, o Poder Executivo criará benefícios fiscais incentivando e estimulando as cooperativas habitacionais, associações profissionais e empresas privadas a construir e vender moradias populares para seus funcionários e servidores públicos municipais. 

 

§2º. O Poder Público estimulará a criação de cooperativas habitacionais de moradias, destinadas à construção de casa própria, e apoiará o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações. 

 

§3º. o Município estimulará, na forma da lei, a construção, pelos empresários, de moradias populares destinadas aos seus empregados. 

 

SEÇÃO III

Do Abastecimento

 

Art. 209. O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente, a de baixo poder aquisitivo. 

 

Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade do disposto no caput, cabe ao Poder Público, entre outras medidas: 

 

I. planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais dos níveis federal, estadual, metropolitano e intermunicipal; 

II. dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda; 

III. incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista; 

IV. articular-se com órgão ou entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular; 

V. implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas; 

VI. incentivar a criação e a manutenção de granja, sítio e chácara destinados à produção alimentar básica; 

VII. planejar e executar programas de hortas comunitárias. 

 

SEÇÃO IV

Do Turismo

 

Art. 210. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. 

 

Art. 211. Cabe ao Município, observada a legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo: 

 

I. adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território; 

II. desenvolver efetiva infraestrutura turística; 

III. estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;

IV. regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social; 

V. promover a conscientização da população para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento; 

VI. incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas. 

 

SEÇÃO V

Da Política e Planejamento Urbano

 

Art. 212. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem. estar de seus habitantes. 

 

Art. 213- A política de urbanização terá, em sua elaboração, a participação de profissionais ligados à área, poder público e representantes da comunidade, visando harmonizar e racionalizar a execução das diretrizes do respectivo Plano Diretor.

 

§1º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§2º. A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor  e na Lei.

 

§3º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

§4º. Todo loteamento novo, exceto os que se destinam para áreas industriais, somente estará apto à comercialização, após a implementação completa de todos os serviços de equipamentos urbanos, na forma da Lei Municipal.

 

Art. 214. O Plano Diretor deverá conter, entre outras diretrizes, as de: 

 

I. ordenamento da cidade, sob os requisitos de zoneamento, uso, parcelamento e a ocupação do solo urbano; 

II. aprovação e fiscalização de edificações, observadas as condições geológicas, minerais e hídricas, respeitando o patrimônio cultural a que se refere o Art. 208 da Constituição Estadual, entre outros requisitos compatibilizados com o disposto neste inciso;

III. preservação do meio ambiente e da cultura; 

IV. garantia do saneamento básico; 

V. urbanização, regulamentação e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; 

VI. participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes; 

VII. manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento final do lixo urbano; 

VIII. reservas de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social. 

 

Parágrafo único. Adotar-se-á o mapeamento geológico básico como subsídio técnico para a planificação do uso e ocupação do solo. 

 

Art. 215. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de obrigações de reparar os danos causados. 

 

Parágrafo único. Toda ação fiscalizadora será precedida por campanha educativa massificadora e um prazo mínimo necessário de conscientização da comunidade. 

 

Art. 216. O Município adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil. 

 

Art. 217. O Município deverá, observada a competência de outros entes e órgãos, fiscalizar a segurança dos prédios e equipamentos. 

 

SEÇÃO VI

Da Política e Planejamento Rural

 

Art. 218. A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos. 

 

Art. 219. O Município criará programas que visem o aumento de produção e da produtividade agrícola, o abastecimento alimentar, a geração de emprego, a melhoria das condições de infraestrutura econômica e social, a preservação do meio ambiente e a elevação do bem-estar da população rural. 

 

Art. 220. O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentários e/ou oriundos de dotações orçamentárias específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado para: 

 

I. fornecimento de insumos, máquinas e implementos; 

II. atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através de patrulhas mecanizadas; 

III. instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer. 

 

Art. 221. O Município apoiará e estimulará:

 

I. o acesso dos produtores rurais ao crédito e seguro rural; 

II. a implantação de estruturas que facilitem e armazenem a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural; 

III. criação e manutenção de serviços de preservação e controle de saúde animal; 

IV. repressão ao uso de anabolizantes e do uso indiscriminado de defensivos agrícolas 

V. programas de controle de erosão, de manutenção de fertilidade e recuperação dos solos degradados; 

VI. incentivo à criação de granjas, sítios e chácaras em núcleo rural, em sistema familiar; 

VII. os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologia; 

VIII. a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, animais e meio ambiente; 

IX. a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais; 

X. a construção de unidades de armazenamento comunitário de redes de apoio ao abastecimento municipal; 

XI. a melhoria das condições de infraestrutura, com destaque para habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer; 

XII. a implantação do sistema de bolsas de arrendamento de terras; 

XIII. o funcionamento de feiras livres, e mercados municipais; 

XIV. os sistemas de confinamento do gado leiteiro e de corte para melhor aproveitamento das terras para agricultura. 

 

Art. 222. O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias. 

 

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE

 

Art. 223. Incumbe ao Município, respeitadas as legislações federal e estadual, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, tráfego e trânsito. 

 

§ 1º Os serviços a que se refere o artigo, incluído o de transporte escolar, serão prestados diretamente ou mediante delegação, nos termos da lei. 

 

§ 2º A exploração do serviço de transporte coletivo que o Poder Público seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, será empreendida por entidade da administração indireta. 

 

Art. 224. Compete ao Município, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de transporte coletivo, que têm caráter essencial. 

 

Art. 225. As tarifas de serviços de transporte coletivo, de táxi e de estacionamento público serão fixadas pelo Poder Executivo, conforme dispuser a lei. 

 

§ 1º O Poder Executivo deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte de passageiros às empresas operadoras, com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte urbano municipal. 

 

§ 2º As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do serviço. 

 

§ 3º É assegurado a entidades representativas da sociedade civil, à Câmara e à Defensoria do Povo o acesso aos dados informadores da planilha de custos, a elementos da metodologia de cálculo, a parâmetros de coeficientes técnicos, bem como às informações relativas às fases de operação do sistema de transporte. 

 

Art. 226.O planejamento dos serviços de transporte coletivo deve ser feito com observância dos seguintes princípios: 

 

I. compatibilização entre transporte e uso do solo; 

II. integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transporte; 

III. racionalização dos serviços; 

IV. análise de alternativas mais eficientes ao sistema; 

V. progressiva unificação das tarifas; 

VI. participação da sociedade civil. 

 

Parágrafo Único. O Município, ao traçar as diretrizes de ordenamento dos transportes, estabelecerá metas prioritárias de circulação de coletivos urbanos, que terão preferência em relação às demais modalidades de transporte. 

 

Art. 227. É reservado ao Município a exploração do transporte, nos limites de sua área, sempre que se sentir em condições de prestação de serviço total ou como coparticipante. 

 

Art. 228. O transporte individual de passageiros por meio de táxi, terá que comportar a sua frota ao limite máximo de 2(dois) táxi para cada grupo 920 (novecentos e vinte) habitantes, de acordo com o Censo do IBGE para o município de Conselheiro Pena. 

 

§ 1º. A permissão do serviço de táxi será feita a motoristas profissionais autônomos e as suas respectivas cooperativas; 

 

§ 2º. É vedada a permissão de serviço de táxi à pessoa jurídica, salvo o disposto no parágrafo anterior. 

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º. O regimento interno do poder legislativo será revisado, observados os seguintes princípios: 

 

I. as comissões permanentes não poderão ultrapassar ao número de três; 

II. os membros da mesa são impedidos de participar de comissões permanentes da Câmara; 

 

Art. 2º. Será formada uma por Ato da Presidência, uma Comissão Especial de 03 (três) Vereadores para manifestar sobre o texto do Regimento Interno da Câmara , efetuando as revisões e adaptações que se fizerem necessárias, para que no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o mesmo seja submetido, através da Mesa Diretora, à apreciação do Plenário. 

 

Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput, o Projeto de Resolução do Regimento Interno será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 

 

Art. 3º. Esta Lei Orgânica, fora devidamente revisada, atualizada e emendada de forma consolidada,  aprovada e assinada pelos Vereadores à Câmara Municipal, entrando em vigor na data da Promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário José Laviola Matos,

Câmara de Vereadores de Conselheiro Pena,

em 28 de agosto de 2024.

 

 



Conselheiro Pena - MG, 28 de agosto de 2024.