Lei Municipal Nº 2.567, de 16 de agosto de 2024

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

O povo do município de Conselheiro Pena - Minas Gerais, por seus representantes na Câmara aprova, e eu Prefeita, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A Administração Municipal, através dos setores competentes, ao tomar conhecimento da existência de veículo em estado de abandono em via pública do município, tomará as providências necessárias para sua remoção, nos termos desta Lei. 

 

Art. 2° Considera-se abandonado, veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por tempo superior a 60 (sessenta) dias, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sobre ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública. 

 

§1° O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o art. 2º do caput deste artigo, contar-se-á a partir da data da denúncia efetuada por qualquer cidadão, ou será constatado por meio de relatório dos fiscais de posturas, identificando o período do abandono. 

 

§2° As reclamações sobre o abandono de veículos nos logradouros públicos deverão ser encaminhadas ao setor de fiscalização da prefeitura, para a devida análise e providências cabíveis. 

 

Art. 3° Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação, sob pena de remoção. 

 

§1° Na primeira visita, o agente de fiscalização responsável deverá fixar adesivo de advertência de remoção do veículo, consignando os prazos estabelecidos pelo art. 3º, para que o proprietário remova o veículo da via,

 

§2° O adesivo de advertência consignará:

 

I - a advertência de que o veículo encontra-se em estado de abandono; 

II – a data da fixação do adesivo de advertência; 

III – o prazo de 10 (dez) dias para que o proprietário remova o veículo; 

IV – a penalidade, no caso do proprietário não remover o veículo da via pública.

 

§3° Caso o veículo não possua placas de identificação para a devida notificação, este será imediatamente removido. 

 

§4° O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o depósito de veículos do Município ou para o pátio de remoção de veículos a ele conveniado. 

 

Art. 4° Após efetivada a remoção para o depósito de veículos do Município ou para o pátio de remoção de veículos a ele conveniado, a restituição do bem removido ao seu proprietário só será efetuada mediante o pagamento das multas, taxas, diárias e despesas com remoção e permanência, além de outros encargos previstos na legislação específica. 

 

Art. 5° Para a restituição do veículo, o seu proprietário ou detentor deverá comparecer órgão municipal competente, munido de documentação regularizada, bem como, dos comprovantes de pagamentos das despesas a que se refere o art. 4° desta Lei. 

 

Parágrafo único - Após a apresentação da documentação referida no caput deste artigo, a Secretaria Municipal da Fazenda, expedirá uma guia para a retirada do veículo abandonado pelo seu proprietário ou detentor. 

 

Art. 6° Caso não seja resgatado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da remoção, o veículo abandonado ficará à disposição do Município  para a realização de leilão. 

 

Parágrafo único - Notificado o proprietário e decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data de remoção do veículo, poderão ser iniciados os atos de preparação do leilão e a publicação do edital, nos termos do art. 328 da Lei Federal n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e na legislação municipal vigente na forma da Lei. 

 

Art. 7° Esta Lei será regulamentada, por meio de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias. 

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita do Município de Conselheiro Pena/MG, 16 de Agosto de 2024.



Conselheiro Pena - MG, 16 de agosto de 2024.