Lei Municipal Nº 2.560, de 09 de julho de 2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

A Câmara Municipal de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II- Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

III- Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

IV- Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V- Equilíbrio entre receitas e despesas;

VI- Critérios e formas de limitação de empenho;

VII- Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VIII- Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

IX- Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros Entes da federação;

X- Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;

XI- Definição de critérios para inícios de novos projetos;

XII- Definição das despesas consideradas irrelevantes;

XIII- Incentivo à participação popular;

XIV- As disposições gerais.

 

 

Seção I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da Constituição Federal, as Metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício financeiro de 2025, serão as definidas na Lei do Plano Plurianual que será encaminhado ao Legislativo.

 

§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

§ 2º O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

 

§ 3º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Seção II

Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual

Subseção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 3º As categorias econômicas de que se trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas atividades, projetos, operações especiais, grupo e natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria MOG n° 42/1999, da Portaria Interministerial SNT/SOF n° 163/2001, com suas alterações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025.

 

Art. 4º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei Federal n° 4.320/1964.

 

Art. 5° O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, e demais entidades.

 

Art. 6° O projeto de lei da proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I-Texto da lei;

II- Documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei Federal n° 4.320/1964;

III- Quadros orçamentários consolidados;

IV- Anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V- Demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Parágrafo único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

 

I- Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV do art. 2°, da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000;

II- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III- Demonstrativos dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000;

IV- Demonstrativos dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do SUS – Sistema Único de Saúde;

V- Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101/2000.

 

Art. 7° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei da proposta orçamentária serão elaboradas a valores correntes de exercícios anteriores, projetadas ao exercício de 2025.

 

Parágrafo único - O projeto de lei da proposta orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como, de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 

 

Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

§ 1º Os Órgãos da Administração Indireta encaminharão a Contabilidade Geral do Poder Executivo, até 30 de agosto os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

 

§ 2º O Poder Legislativo encaminhará a Contabilidade Geral do Poder Executivo, até 30 de agosto, às dotações orçamentárias de suas despesas, para serem inseridas no plano de contas da proposta orçamentária do município.

 

§ 3º Na hipótese do projeto da lei orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada no próximo exercício a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto original mensalmente acumulado até a sanção da respectiva lei. 

 

Art. 9º Na programação da Despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 10 A lei orçamentária discriminará o órgão responsável pelo débito, às dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, especificando por grupo de despesa, informando:

 

I - o número do precatório;

II - o tipo de causa julgada;

III - a data de autuação do precatório;

IV - o nome do beneficiário;

V - o valor do precatório a ser pago.

 

§ 1º Para registro de precatórios judiciários na proposta orçamentária os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

§ 3º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município e da Contabilidade Geral, para inclusão na Proposta Orçamentária. 

Subseção II

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

 

Art. 11 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida fundada.

 

§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto nos incisos VI e IX do art. 52, da Constituição Federal.

 

§ 3º O município só poderá realizar festas, comemorações, apoio de qualquer natureza a eventos no município, se não tiver dívidas empenhadas e não quitadas, nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 12 Na lei orçamentária para exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas.

 

Art. 13 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

 

Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o valor disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

 

Subseção III

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

 

Art. 15 A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente até,10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

 

Seção III

Da Política e dos Serviços Extraordinários

Subseção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 16 Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, § 1º do art. 169, da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas mediante lei específica as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16, e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 

 

§ 1º Além de observar as normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2025 às despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas medidas de que tratam os § § 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

§ 3º A Lei Orçamentária poderá conter, a previsão de concessão de vale-refeição e assistência médica aos servidores do município.

 

Subseção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

 

Art. 17 Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito (a) e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 

Seção IV

Das Disposições Sobre as Receitas e Alterações na Legislação Tributária do Município

 

Art. 18 A estimativa da receita que constará do projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I- Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativo, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II- Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III- Aperfeiçoamento dos processos tributário administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV- Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Art. 19 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:

 

I- Atualização da planta genérica de valores do Município;

II- Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III- Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV- Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V- Revisão da legislação aplicável do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI- Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII- Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII- Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX- Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

X- A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

 

Art. 20 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária, deverá atender as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 21 Na estimativa das receitas do projeto de lei da proposta orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

Seção V

Do Equilíbrio Entre Receita e Despesa

 

Art. 22 A elaboração do projeto da proposta orçamentária, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 23 Os projetos de lei que implique em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2025, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou aumento da despesa demonstrando a memória de cálculo respectiva. 

 

Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 24 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I- para elevação das receitas:

a) A implementação das medidas previstas nesta Lei; 

b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

II - para redução de despesas:

a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer forma de compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

 

Seção VI

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

 

Art. 25 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art  9º, e no inciso II, do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder    Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 

 

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.

 

§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

Seção VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento

 

Art. 26 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas do governo.

 

Art. 27 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas do governo.

 

§ 1º A lei orçamentária do exercício financeiro de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa de apoio administrativo.

 

§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação do Controle Interno.

 

§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

Seção VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos e Entidades Públicas e Privadas

 

Art. 28 É vedada a inclusão, na Proposta Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, para clubes de lazer e esportivos, associações de servidores e subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e que tenham sido declaradas por lei, como sendo de utilidade pública.

 

Parágrafo único.Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar os requisitos definidos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal 13.019/2014, declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2025, pelo Presidente da Câmara, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria e atender demais exigências contidas no instrumento de convênio.

 

Art. 29 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses local observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 30. As entidades beneficiadas com recursos públicos previsto nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do órgão de Controle Interno do Município e da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara, com a finalidade de verificar o seu cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos, sendo obrigado a apresentar a prestação de Contas em tempo hábil,  e caso não ocorra, ficará impedida de celebrar novos convênios com o município, sendo declarada inidônea pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara.

 

Art. 31 As transferências de recursos às entidades previstas no art. 30 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos de previstas pela Lei Federal Lei Federal nº 14.133/2021.

 

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 32 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidade de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

 

Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 33 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para o outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o inciso VI do art. 167, da Constituição Federal.

 

Seção IX

Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

 

Art. 34 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para o Município contribuir para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvem claramente o interesse local.

 

Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.

 

Seção X

Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

 

Art. 35 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 8° e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão a Contabilidade Geral do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:

 

I- As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

II- A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

III- O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025.

 

§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Seção XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

 

Art. 36 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

 

I- Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;

II- Estiverem sidos adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

III- Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV- Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

 

Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício em vigor.

 

Seção XII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

 

Art. 37 Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se despesa irrelevante para bens e serviços, as pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento aquelas que não ultrapasse o limite previstos no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Seção XIII

Do Incentivo à Participação Popular

 

Art. 38 O projeto de lei orçamentária do Município de Conselheiro Pena, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 39 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas que ocorrerão na Câmara de Vereadores nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta e manifestação formal à comissão de orçamento do Poder Executivo.

 

§ 2º Os vereadores poderão apresentar Indicações de obras e investimentos que julgarem viáveis para melhorar as condições de vida da população.

 

§ 3º As indicações e propostas deverão ser acompanhadas de valores e demonstrativo da fonte de recursos para custear as despesas oriundas da proposta.

 

Seção XIV

Da Emenda Parlamentar Impositiva

 

Art. 40 Nos termos do artigo 118-A da Lei Orgânica do Munícipio na proposta orçamentária deverá constar a programação orçamentária e financeira no montante correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para indicações das emendas individuais, obedecendo os requisitos previstos na Emenda à Lei Orgânica nº 03 de 16 de dezembro de 2021. 

 

Seção XV

Das Disposições Gerais

 

Art. 41 As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, só poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Lei aprovada na Câmara.

 

Parágrafo único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos através de Lei, aprovada pela Câmara.

 

Art. 42 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

 

§ 1º Poderá o Executivo transpor, remanejar, ou transferir recursos de uma categoria econômica para outra ou de uma unidade orçamentária para outra, dentro do mesmo órgão ou Poder.

 

§ 2º Na solicitação de novos créditos adicionais, acompanharão os projetos de lei exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas.

 

Art. 43 Em atendimento ao disposto no art. 4º, § § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

I – Estrutura Orçamentária;

II – Despesas de Convênios/Termos de Acordos;

III – Riscos e Metas Fiscais;

IV – Objetivos e Prioridades;

V – Quadros Demonstrativos

 

Art. 44 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita do Município de Conselheiro Pena/MG, 09 de Julho de 2024.



Conselheiro Pena - MG, 09 de julho de 2024.