Lei Municipal Nº 2.554, de 06 de maio de 2024

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO NOS VEÍCULOS OFICIAIS OU A SERVIÇO DA PREFEITURA DE CONSELHEIRO PENA E DA CÂMARA DE VEREADORES.

O Povo do Município de Conselheiro Pena, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeita sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Todos os veículos oficiais, de propriedade do Município ou a serviço da administração Municipal direta ou indireta, de qualquer dos Poderes, será identificado com Brasão Oficial do Município e com a identificação do órgão ao qual o veículo esteja vinculado.

 

Parágrafo único - Entende-se como veículo oficial ou a serviço da administração automóveis, caminhões, máquinas agrícolas e rodoviárias, ônibus, utilitários e outros. 

 

Art. 2º Os adesivos deverão ser fixados em locais que garanta sua total visualização, tais como nas portas laterais, visível e colorido.

 

§ 1º Veículos do Poder Executivo, além, da identificação do respectivo órgão ao qual o veículo esteja vinculado, terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial:

I - Prefeitura Municipal de Conselheiro Pena; e 

II - Uso exclusivo em serviço. 

 

§ 2º Veículos do Poder Legislativo terão os seguintes dizeres, logo abaixo do Brasão Oficial: 

I - Câmara Municipal de Conselheiro Pena; e 

II - Uso exclusivo em serviço. 

 

§ 3º Veículos não oficiais, mas a serviço da administração pública terão os seguintes dizeres: 

I - A serviço do Município de Conselheiro Pena; 

II - Razão Social da empresa; e 

III - Número do contrato. 

 

 

Art. 3º Na aquisição de novos veículos para frota municipal ou a serviço da Administração Pública, a identificação deverá ser feita imediatamente antes da sua utilização. 

 

Art. 4º Os veículos de uso exclusivo do Prefeito e do Presidente da Câmara ficam isentos desta identificação, por se tratarem de autoridades representativas dos Poderes Públicos Municipais. 

 

Art. 5º A presente Lei poderá ser regulamentada no que couber pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Conselheiro Pena - MG, 06 de maio de 2024.