Lei Municipal Nº 2.553, de 26 de fevereiro de 2024

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA, PARA O EXERCÍCIO DE 2024. 

A Prefeita do Município de Conselheiro Pena - Minas Gerais. 

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e prumulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual no percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimo por cento), referente à variação do IPCA do exercício de 2023, conforme estabelece a Lei Municipal nº 2.150/2009, no subsídio de todos os Agentes Políticos e no vencimento básico de todos os cargos constantes do quadro de provimento efetivo, do quadro de provimento em comissão, dos inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de Conselheiro Pena e também aos Profissionais do Magistério em atendimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

§1° A revisão que trata o caput deste artigo é extensível aos contratados por prazo determinado por excepcional interesse público que estiver contratado em cargos abrangidos pela Lei Municipal nº 2.226/2012, cujo contrato esteja em vigor na data da promulgação desta Lei.

 

§2° A revisão que trata o caput deste artigo não se aplica aos servidores efetivos e contratados por prazo determinado por excepcional interesse público ocupantes dos cargos de Agente de Combate a Endemias e Agente Comunitário de Saúde por receberem piso salarial estabelecido pelo Governo Federal, conforme regulamentação prevista pela Lei Municipal n° 2.314/2015.

 

Art. 2º O menor vencimento a ser pago pelo Município aos seus servidores passa a ser de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 1° de Janeiro de 2024, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.150/2009.

 

 

Parágrafo único – Os efeitos retroativos mencionados no Caput do artigo 3º não se aplicam aos contratados por prazo determinado por excepcional interesse público, em que o vencimento tenha ocorrido antes da publicação desta Lei.

 

Gabinete da Prefeita do Município de Conselheiro Pena/MG, 26 de Fevereiro de 2024.



Conselheiro Pena - MG, 26 de fevereiro de 2024.