Lei Municipal Nº 2.551, de 26 de fevereiro de 2024

DECLARA O SAGUI-DA-SERRA (CALLITHRIX FLAVICEPS) PATRIMÔNIO DA BIODIVERSIDADE DE CONSELHEIRO PENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita do Município de Conselheiro Pena - Minas Gerais. 

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e mando promulgar a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Sagui-da-serra (Callithrix flaviceps) - como patrimônio da biodiversidade de Conselheiro Pena.

 

Art. 2º Fica estabelecido o Dia Municipal do Sagui-da-serra (Callithrix flaviceps) a ser celebrado anualmente na data de 17 de junho, no âmbito do Município de Conselheiro Pena.

 

§1° O Dia Municipal do Sagui-da-serra (Callithrix flaviceps) tem como objetivo informar acerca da importância da conservação da espécie de sagui, ameaçado de extinção.

 

§2º O período de 05 de junho (Dia Internacional do Meio Ambiente) até 17 de junho fica constituído como período magno da celebração do Callithrix flaviceps, no qual poderão, havendo disponibilidade financeira do Município, ser realizadas atividades de:

 

I - Educação ambiental, especialmente na rede de ensino público;

II - Divulgação das pesquisas e do monitoramento das espécies disponibilizados pelos órgãos e entidades competentes;

III - capacitação técnico-científica, em medidas de conservação, e em estratégias turísticas;

IV - Avaliação das atividades e do andamento de ações no Município, através de conferências, congressos, fóruns, painéis, seminários e simpósios, capazes de congregar diferentes atores sociais como o Poder Público, sociedade organizada, instituições de ensino e pesquisa;

V - Avaliação e renovação das metas do Programa de Conservação do Callithrix flaviceps, abertas para novas deliberações;

VI - Produções de materiais informativos concernentes a esta lei e a seus objetivos, bem como a realização de ações de natureza educacional voltada, especialmente, a conservação do Sagui-da-serra (Callithrix flaviceps).

 

§3° As ações constante no parágrafo 2º deste artigo, deverão ser intermediadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA de Conselheiro Pena e pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando a consecução das atividades propostas, devendo ser tomadas medidas, estabelecidas em planejamento estratégico, de educação, de natureza científica, de avaliação, de conscientização e de deliberação, capazes de proteger e conservar esse patrimônio da biodiversidade municipal, buscando reverte-lhe a condição de espécie em extinção, conforme disposto na Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 444, de 17 de dezembro de 2014, ou outra que vier a substitui-la.

 

Art. 3° Faculta-se ao Poder Público estabelecer parcerias ou convênios com instituições nacionais e internacionais de pesquisa, de educação ambiental e/ou proteção e conservação, comprometidos com os objetivos desta Lei.

 

Parágrafo Único - O Poder Público facilitará a produção de materiais informativos concernentes a esta Lei e a seus objetivos, bem como realizar ações de natureza educacional voltados, especialmente, à conservação do Sagui-da-serra (Callithrix flaviceps) e de seu ecossistema.

 

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente do Município de Conselheiro Pena.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita do Município de Conselheiro Pena, 26 de Fevereiro de 2024.



Conselheiro Pena - MG, 26 de fevereiro de 2024.