Lei Municipal Nº 2.549, de 28 de dezembro de 2023

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA.

A Prefeita do Município de Conselheiro Pena - Minas Gerais. 

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Constituem patrimônio cultural do Município de Conselheiro Pena: os bens de natureza material e imaterial públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, de acordo com o Art. n° 216 da Constituição Federal, entre os quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos naturais, urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

VI – os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.

 

Art. 2º A polí­tica cultural é direito e dever de todos os cidadãos e indiví­duos compreendidos difusa, coletiva ou individualmente, assim como a preservação e conservação do patrimônio cultural do Município de Conselheiro Pena.

 

Parágrafo único - A polí­tica cultural do Municí­pio de Conselheiro Pena será coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou órgão equivalente.

 

Art. 3º O Município, com a colaboração do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de:

I – Inventário;

II – Registro;

III – Tombamento;

IV – Vigilância;

V – Desapropriação;

VI – Outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 1º Para vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as administrações do Estado e da União, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.

 

§ 2º A desapropriação a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo se dará nos casos e na forma prevista na legislação pertinente.

 

Art. 4º O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

 

Art. 5º A exploração de atividade turí­stica em área identificada como de interesse do patrimônio cultural será precedida de estudo e planejamento pormenorizados, a serem submetidos à aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II
DO SETOR MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 6º Fica criado o Setor Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Conselheiro Pena, órgão técnico da Prefeitura Municipal, destinado a auxiliar o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC) na condução da política municipal de proteção ao Patrimônio Cultural.

 

Parágrafo único - Neste texto, para os efeitos desta Lei, a expressão “Setor Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural” e a sigla SEMPAC se equivalem.

 

Art. 7º O Setor de Proteção ao Patrimônio Cultural de Conselheiro Pena, estará vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, ou órgão equivalente e será gerido pelo titular da pasta a qual se vincula.

 

Art. 8º O Gerente do Setor de Proteção ao Patrimônio Cultural, titular da pasta a qual se vincula, deverá selecionar dentro dos próprios quadros da Prefeitura de Conselheiro Pena, um ou mais funcionários para com ele integrar o referido Setor, a fim de viabilizar o adequado funcionamento do mesmo.

 

Parágrafo Único – Os membros do SEMPAC serão estabelecidos através de ato oficial expedido pelo Executivo Municipal.

 

Art. 9º Compete ao Setor de Proteção ao Patrimônio Cultural de Conselheiro Pena:

 

I – fiscalizar a política de preservação e valorização dos bens culturais do Município junto ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; 

II – realizar as ações de proteção ao Patrimônio Cultural do Município, junto ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, relacionadas no Art. 3º desta lei;

III – emitir parecer técnico sobre os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;

IV – emitir parecer técnico, atendendo a solicitação do COMPAC, para:

a) a expedição ou renovação de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;

b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;

c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;

d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município;

e) a concessão de benefícios fiscais relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, para proprietários de Bens Imóveis Tombados e/ou Inventariados pela municipalidade, de acordo com a legislação tributária municipal em vigor;

V – executar a política de proteção ao patrimônio do Município, definida pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC), utilizando os recursos financeiros do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural (FUMPAC), dentro de suas normas, e exercendo o devido controle;

VI - colaborar na definição e desenvolvimento das atividades referentes ao patrimônio cultural do Município em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; 

VII - inventariar os bens materiais e imateriais existentes no município conforme aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

VIII – aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta lei;

IX – manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições educacionais, científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do Patrimônio Cultural do Município.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DO INVENTÁRIO

 

Art. 10 O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.

 

Art. 11 O inventário tem por finalidade:

 

I – promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do Patrimônio Cultural;

II – mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do Patrimônio Cultural;

III – promover o acesso ao conhecimento e à fruição do Patrimônio Cultural;

IV – subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.

 

Parágrafo único – Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. 

 

SEÇÃO II

DO REGISTRO

 

Art. 12 O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como Patrimônio Cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras.

 

Art. 13 A proteção e conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Conselheiro Pena, terá as seguintes finalidades: 

 

I - conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais do Município como bens do Patrimônio de Natureza Imaterial;

II - apoiar e fomentar os Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial registrados, criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no âmbito do Município;

III - criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possam contribuir para a realização dos objetivos desta proteção e conservação;

IV - apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos documentais e etnográficos, franqueando, quando possível, sua consulta a quantos dela necessitem;

V - apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema do Patrimônio de Natureza Imaterial;

VI - desenvolver programas de educação patrimonial visando a valorização e difusão do Patrimônio de Natureza Imaterial.

 

Art. 14 O registro far-se-á nos seguintes livros:

 

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos os conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

 

Parágrafo único - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.

 

Art. 15 A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.

 

Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o "caput" deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.

 

Art. 16 A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação. 

 

§1º No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação e depois publicada.

 

§2º Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, sendo que o Conselho sobre ele decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do recurso.

 

Art. 17 Homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a decisão do Conselho, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, ou órgão equivalente, da Prefeitura de Conselheiro Pena e receberá o título de Patrimônio Cultural de Conselheiro Pena.

 

Art. 18 Os processos de registro serão reavaliados, a cada 05 (cinco) anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título. 

 

§1º Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do Art. 10.

 

§2º Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.

 

§3º O arquivamento não implica na proibição de reapresentação do bem para nova apreciação.

 

SEÇÃO III

DO Tombamento

 

Art. 19 Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico, sentimental ou bibliográfico à proteção do Município, declarando–o Patrimônio Cultural de Conselheiro Pena.

 

Parágrafo único – A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo.

 

Art. 20 No processo de tombamento, observar-se-á a importância cultural do bem e o valor simbólico a ele atribuí­do pela comunidade local.

 

Art. 21 O tombamento será efetuado mediante inscrição no Livro de Tombo:

 

Art. 22 O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 23 O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 24 O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação.

 

Parágrafo único – Não será cancelado o tombamento municipal já registrado em livro de Tombo existente antes da vigência desta Lei. 

 

Art. 25 Os Livros de Tombo de que trata esta Lei serão considerados abertos mediante a lavratura do termo de abertura em sua primeira página, anterior à primeira página numerada, constando data e a assinatura do Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

§1º Os Livros de Tombo serão encerrados após o uso de todas as suas páginas ininterruptamente, mediante a lavratura do termo de encerramento na última página, após a última página numerada com a aposição da assinatura do Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

§2º Os Livros de Tombo terão suas páginas numeradas ininterrupta e sequencialmente, devendo constar, em todas as suas páginas, a rubrica do Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 26 Os Livros de Tombo do Município terão as seguintes categorias:

 

I – Livro do Tombo Histórico, onde serão inscritos os bens culturais de arte histórica;

II – Livro do Tombo das Belas Artes, onde serão inscritos os bens culturais de arte erudita;

III – Livro do Tombo das Artes Aplicadas, onde serão inscritos os bens culturais das artes aplicadas;

IV – Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico, Paisagístico e Natural, onde serão inscritos os bens culturais pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, espeleológica, paleontológica, ameríndia, popular, natural, paisagística e demais bens relativos a estas áreas.

 

§1º Poderão ser criados outros Livros de Tombo, por sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza material que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.

 

§2º Não será cancelado o tombamento municipal, já registrado em livro de Tombo existente, antes da vigência desta Lei.

 

Art. 27 O pedido de tombamento dos bens pertencentes ao Municí­pio de Conselheiro Pena se fará por ofí­cio ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 28 O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurí­dica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente, por decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo ser encaminhado ao Prefeito Municipal para que seja expedido do Decreto Homologatório de Tombamento e respectiva publicação.

 

Art. 29 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

 

Art. 30 O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:

 

I – o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, ou para desejando oferecer sua impugnação, dentro do mesmo prazo, com as razões que a justifiquem;

II – no caso de não haver impugnação dentro do prazo legal, que é decadencial, o Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural mandará, por simples despacho, que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo;

III – se a impugnação for oferecida dentro do prazo legal, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual perí­odo para deliberar sobre a impugnação e decidir em definitivo, não cabendo recurso desta decisão.

 

Art. 31 Havendo a decisão pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao  tombamento  e  suas consequências. 

 

§1º O tombamento dos bens será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluí­do pela inscrição dos referidos bens no competente Livro de Tombos.

 

§2º Para todas os efeitos, o tombamento provisório se equipara ao definitivo, até se conclua a inscrição no Livro de Tombos.

 

§3º O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no caput deste artigo somente poderá ser cancelado com anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devidamente homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, se for comprovado erro de fato quando à sua causa determinante, motivo relevante ou excepcional interesse público.

 

§4º O processo de tombamento tornar-se-á nulo, caso o bem não seja incluído no Livro de Tombos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 32 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o requerer e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio cultural, a juí­zo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ou sempre que seu proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

 

Parágrafo único - O requerimento do interessado deverá vir acompanhado de:

I – endereço e a localização do bem;
II – a justificativa para a solicitação do tombamento;
III – documentos do imóvel;
IV – dados históricos;
V – desenhos, fotografias, mapas e/ou plantas.

 

Art. 33 O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre  o tombamento para  fins  de averbação junto à transcrição do domínio. 

 

Parágrafo único - As despesas de averbação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. 

 

Art. 34 Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará  de  construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para parecer. 

 

Art. 35 O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.

 

Art. 36 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

 

SUBSEÇÃO I
DOS EFEITOS DOS TOMBAMENTOS

 

Art. 37 As coisas tombadas que pertençam à União, aos Estados ou aos Municí­pios, inalienáveis por sua natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

 

Parágrafo único - Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 38 A alienabilidade das obras históricas ou artí­sticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurí­dicas de direito privado, sofrerá as restrições constantes da presente lei.

 

Art. 39 O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, transcrito, para os devidos efeitos, em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domí­nio.

 

§1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de até 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor do bem, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

 

§2º Na hipótese de deslocação definitiva de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

 

§3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação, pelo proprietário, ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

 

§4º Concluindo positivamente sobre o tombamento e em se tratando de bem ou coisa imóvel, o Conselho providenciará a averbação da inscrição de tombamento na matrí­cula do imóvel perante o Cartório de Registros de Imóveis.

 

§5º Quando o bem ou a coisa for logradouro público deverá ser o ente da Federação notificado para que faça a anotação da inscrição de tombamento em seu cadastro patrimonial.

 

Art. 40 A saída de bem tombado do Município sem anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, a tentativa ou a exportação da coisa tombada serão consideradas ato de sequestro do bem por parte do Municí­pio de Conselheiro Pena.

 

§1º Apurada a responsabilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de até 50% (cinquenta por cento) do valor da coisa, que deverá ser mantida em poder do Conselho, em garantia do pagamento até que este se efetive.

 

§2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.

 

§3º A pessoa que tentar a exportação de coisa tombada, além de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá nas penas cominadas no Código Penal para o crime de descaminho.

 

Art. 41 No caso de extravio, roubo ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário tomando ciência do fato deverá providenciar a lavratura de um boletim de ocorrência policial e deverá apresentá-lo ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do registro.

 

§1º Constado o extravio, roubo ou furto sem a participação do proprietário do bem tombado não incidirá penalidade sobre o mesmo.

 

§2º Sendo comprovado a participação e/ou envolvimento do proprietário no extravio, roubo ou furto do bem tombado, será aplicada a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da coisa e as penalidades da legislação vigente neste assunto.

 

Art. 42 Os bens tombados não poderão ser destruí­dos, demolidos, mutilados, reparados, pintados ou restaurados sem prévia autorização expressa do COMPAC (Conselho Municipal do Patrimônio Cultural), sob pena de multa de até 50% (cinquenta por cento) do valor da obra.

 

Art. 43 Sem prévia autorização do COMPAC (Conselho Municipal do Patrimônio Cultural), não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de até 50% (cinquenta por cento) do valor do mesmo objeto.

 

Art. 44 As penas previstas nos artigos 42 e 43 serão aplicadas pela Administração Municipal sem prejuízo da ação penal correspondente.

 

Art. 45 O proprietário do bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação, reparação e melhorias que o mesmo exigir levará ao conhecimento do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por escrito, a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente a até o dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pelo bem.

 

Parágrafo único – Após avaliação “in loco” do pedido realizado, com apoio de profissional qualificado, cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural a responsabilidade de agir junto à administração municipal para que as obras necessárias sejam realizadas.

 

Art. 46 Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de até 30% (trinta por cento) do valor do bem tombado, não sendo isentado da responsabilização civil, penal e administrativa.

 

Art. 47 Os atentados cometidos contra os bens de que trata esta Lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

 

Art. 48 Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais  normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto- Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

 

SUBSEÇÃO II
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

 

Art. 49 Em face da alienação onerosa de bens tombados na forma desta lei existentes dentro dos limites territoriais do municí­pio de Conselheiro Pena, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurí­dicas de direito privado, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Executivo Municipal, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

 

§1º Tal alienação não será permitida sem que previamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, ao Municí­pio, devendo o proprietário notificar ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e ao Chefe do Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de desistência tácita.

 

§2º É nula a alienação realizada com violação do disposto neste artigo, ficando o Municí­pio habilitado a requerer o sequestro da coisa e a impor a multa de até 20% (vinte por cento) do valor do bem, ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis.

 

§3° O tombamento não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

 

§4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, previamente, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e o Chefe do Executivo Municipal sejam notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.

 

Art. 50 O Municí­pio tem preferência pela aquisição de bens definidos como Inventariados ou Bens Tombados.

 

Parágrafo único - O proprietário, possuidor ou quem possa, livre e legalmente, dispor dos bens de que trata este artigo em caso de alienação, devem comunicar por escrito ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e ao Chefe do Executivo Municipal para que estes se manifestem no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, significando seu silêncio o desinteresse do Municí­pio pelo bem em alienação.

 

SUBSEÇÃO III 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

 

 

Art. 51 As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção em bem tombado, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa simples ou diária;

III – suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;

IV – reparação de danos causados;

V – restritiva de direitos. 

 

§1º Consideram–se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.

 

§2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser–lhe–ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 

 

§3º A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.

 

§4º A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.

 

§ 5º – As sanções restritivas de direito aplicáveis são:

I – a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;

II – a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;

III – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos.

 

Art. 52 Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando–se em:

I – leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;

II – médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;

III – graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural. 

 

Art. 53 O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural de Conselheiro Pena, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:

I – 10 a 2.000 UFCP, às infrações consideradas leves; 

II – 2.001 a 50.000 UFCP, às infrações consideradas médias;

III – 50.001 a 100.000 UFCP, às infrações consideradas graves.

 

Art. 54 Os valores das multas previstas no artigo anterior poderão ser atualizadas até a efetiva recuperação dos bens protegidos.

 

Art. 55 O Setor Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural de Conselheiro Pena, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o Patrimônio Cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do Patrimônio Cultural e a sua situação econômica.

 

Art. 56 As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o Setor Municipal de Proteção ao Patrimônio Culturalobrigar–se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.

 

Parágrafo único – Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor.

 

Art. 57 O Setor Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.

 

Parágrafo único – A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 10 UFCP, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.

 

Art. 58 Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, o Setor Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido.

 

§1º Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou protegido.

 

§2º A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

§3º Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o Setor Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso III do Art. 53  desta Lei, aplicada em dobro.

 

§4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.

 

Art. 59 Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pelo Setor Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, que poderá inspecioná–los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.

 

Art. 60 O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do inciso I do  Art. 53 desta Lei. 

 

Art. 61 Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo–se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.

 

Parágrafo único – Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.

 

Art. 62 – O Setor Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta Lei, sendo o recurso destinado ao FUMPAC (Fundo Municipal do Patrimônio Cultural).

 

Art. 63 Aplica–se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

 

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO AOS BENS TOMBADOS E/OU INVENTARIADOS PELA MUNICIPALIDADE

 

Art. 64 Fica criado o Programa de Incentivo Tributário aos proprietários de Bens Tombados pelo município de Conselheiro Pena, sob a coordenação do Setor Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, ou órgão equivalente, destinado à conservação e/ou restauração dos Bens Imóveis Tombados e/ou Inventariados pelo Município de Conselheiro Pena.

 

Parágrafo único - Ficam excluídos dos benefícios criados aqueles Bens Imóveis Tombados pelo município de cujos processos não tenham sido aprovados pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG.

 

Art. 65 - O Programa consistirá na concessão de benefício fiscal relativo ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, aos proprietários de Bens Imóveis Tombados pela municipalidade, que se proporem a realizar obras de conservação e/ou restauração nos mesmos, de acordo com o disposto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 66 Para fazer jus ao benefício fiscal, os proprietários dos referidos imóveis devem manter as características originais de construções existentes. Em caso de mudanças nas características o proprietário deverá protocolar as alterações junto a Secretaria Municipal de Cultura do Município ou órgão equivalente.

 

Art. 67 - Havendo parecer favorável por parte do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (COMPAC) sobre a aplicação do Programa em algum bem tombado, o mesmo será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, para que o benefício fiscal seja concedido.

 

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO NATURAL, PAISAGÍSTICO, ARQUEOLÓGICO, PALEONTOLÓGICO E ESPELEOLÓGICO

 

Art. 68 Os bens e sí­tios arqueológicos, as cavidades naturais subterrâneas e os depósitos fossilí­feros sujeitam-se à guarda e proteção do Municí­pio, que as exercerá em colaboração com a comunidade.

 

§1º O dever de proteção estende-se às áreas de entorno, até o limite necessário à preservação do equilí­brio ambiental, dos ecossistemas e do fluxo das águas e à manutenção da harmonia da paisagem local.

 

§ 2º Os limites das áreas de entorno devem ser definidos mediante estudos técnicos especí­ficos, de acordo com as peculiaridades de cada caso.

 

Art. 69 Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:

 

Bens Arqueológicos – os testemunhos móveis e imóveis da presença e da atividade humana, assim como os restos da flora e da fauna com estes relacionados, por meio dos quais possam ser reconstituí­dos os modos de criar, fazer e viver dos grupos humanos;

IISí­tio Arqueológico – o local ou área em que se encontrem bens arqueológicos;

IIISí­tios Espeleológicos – as cavidades naturais subterrâneas.

 

Parágrafo único - Constituem cavidades naturais subterrâneas os espaços conhecidos como caverna, gruta, lapa, furna ou assemelhados, formados por processos naturais, incluí­dos o seu conteúdo mineral e hí­drico, o corpo rochoso em que estejam inseridos e as comunidades bióticas abrigadas em seu interior.

 

Art. 70 O titular do direito de realizar escavações ou estudos de interesse arqueológico, paleontológico ou espeleológico no território municipal deverá enviar ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, ou órgão equivalente, no período estabelecido por estes, relatório informativo do andamento de seus trabalhos, bem como dos descobrimentos efetuados.

 

Art. 71 O descobrimento fortuito de bem ou sí­tio arqueológico, paleontológico ou espeleológico deverá ser comunicado no prazo de 05 (cinco) dias ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde o descobrimento houver ocorrido.

 

§1º O descobrimento de que trata este artigo determina a imediata interrupção das atividades que se realizem no local e a interdição deste, até o pronunciamento do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, ouvida a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, ou órgão equivalente, os órgãos e conselhos ambientais do Municí­pio e outros, se julgados convenientes pelo Conselho.

 

§ 2º O trabalho, estudo, pesquisa ou qualquer atividade que envolva bem arqueológico, paleontológico ou espeleológico poderão ser suspensos, restringidos ou proibidos a qualquer tempo, no todo ou em parte, quando se verificar utilização não permitida do bem ou por interesse público.

 

Art. 72 O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a apreensão dos bens descobertos e a interdição dos sí­tios achados, sem prejuí­zo das demais penalidades previstas na legislação.

 

Art. 73 A transferência, com finalidade cientí­fica ou educativa, de bem arqueológico, espeleológico ou paleontológico para outro local fora dos limites territoriais do Municí­pio só será permitida por tempo determinado e com autorização expressa do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 74 A organização das ações de proteção e a definição das formas de uso e manejo das áreas identificadas como de interesse do patrimônio cultural do Município, sendo arqueológico ou espeleológico, serão feitas pelos órgãos ambientais do Municí­pio, pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, ou órgão equivalente e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Conselheiro Pena, mediante articulação entre eles.

 

Parágrafo único - A exploração de atividade turí­stica em área identificada como de interesse arqueológico, paleontológico ou espeleológico, do patrimônio cultural do Município, obedecerá às normas e plano de manejo elaborado conforme ao “caput” deste artigo. 

 

Art. 75 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, ou órgão equivalente, manterá cadastro centralizado e atualizado dos bens, sí­tios e áreas de interesse arqueológico, paleontológico e espeleológico existentes no território do Municí­pio, observada a legislação federal sobre a matéria.

 

Art. 76 Fará parte do Patrimônio Cultural do Município os conjuntos naturais e paisagísticos que justifiquem sua importância preservacionista e histórica.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 77 Os órgãos e as entidades da administração municipal prestarão ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, o assessoramento e o apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades e funções.

 

Art. 78 O Executivo Municipal providenciará, nos limites de sua disponibilidade financeira e orçamentária, o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

 

Art. 79 Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do Patrimônio Cultural do Município.

 

Art. 80 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 2.237 de 26 de Novembro de 2012.

 

Gabinete da Prefeita do Município de Conselheiro Pena, 28 de Dezembro de 2023.



Conselheiro Pena - MG, 28 de dezembro de 2023.