Lei Municipal Nº 2.545, de 19 de dezembro de 2023

REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita do Município de Conselheiro Pena - Minas Gerais. 

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e prumulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica proibida a criação e a circulação de animais de pequeno, médio e grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município de Conselheiro Pena. 

 

§1º Considera-se “animais de pequeno porte”: gatos, cães e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso.

 

§2º Considera-se “animais de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso.

 

§3º Considera-se “animais de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso.

 

§4º Considera-se “solto”: I - animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu proprietário ou responsável; e II – animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável. 

 

Art. 2° A criação de animais de médio e grande porte no perímetro urbano do Município de Conselheiro Pena implicará:

 

I - na emissão de notificação com prazo de 48 horas para retirada e destinação dos animais para fora do perímetro urbano; 

II – expirado o prazo prescrito no inciso I deste artigo e confirmada a não retirada dos animais deverá ser aplicada multa diária de 10 UFCP (Unidades Fiscais de Conselheiro Pena) por animal localizado nos currais, baias e criadouros localizados no perímetro urbano;

III – decorridos cinco dias da emissão da multa de que trata o inciso II deste artigo, sem que o criador tenha retirado do local indevido os animais identificados pela fiscalização, fica a Administração Pública Municipal, por intermédio das secretarias afins ou terceiro à sua ordem, devidamente credenciado, autorizada a proceder a retirada dos mesmos, ficando o infrator obrigado a suportar, com exclusividade, a integralidade dos custos da operação. 

 

Art. 3º Ficará a cargo do Município de Conselheiro Pena, por intermédio do setor de zoonoses do município a fiscalização de currais, baias e criadouros de animais de médio e grande porte. 

 

Art. 4º A circulação de animal de pequeno, médio e grande porte em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município de Conselheiro Pena ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do Município, pelo prazo de até 5 (dias) uteis posteriores à data da captura.

 

Art. 5º Em caso de apreensão do animal de pequeno, médio e grande porte a autoridade responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do animal no prazo prescrito no artigo 4º, mediante pagamento da multa constante do art. 9° desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.

 

§1° Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município, por meio das secretarias afins, dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes desta Lei. 

 

§2° Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado. 

 

Art. 6º Expirado o prazo de cinco dias uteis, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública Municipal e desde que por ato devidamente motivado.

 

§1° Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. 

 

§2° O beneficiário fica no caso de doação de animais de médio e grande porte na obrigação de comprovar área rural a qual será destinado o animal.

 

Art. 7º No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão. 

 

§1° O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico veterinária. 

 

§2° Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços. 

 

Art. 8º A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria da Fazenda do Município de Conselheiro Pena para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao erário. 

 

Parágrafo único – Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda. 

 

Art. 9º O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa:

 

I – 05 (cinco) UFCP por animal apreendido; 

II – 10 (dez) UFCP de diária; e 

III – 05 (cinco) UFCP de transporte.

 

Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e transporte. 

 

Art. 10 Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta específica, destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais. 

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. 

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Prefeita do Município de Conselheiro Pena, 19 de Dezembro de 2023.



Conselheiro Pena - MG, 19 de dezembro de 2023.