INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CNH SOCIAL, DESTINADO À PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO.
A Prefeita do Município de Conselheiro Pena- Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara aprova, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica criado o Programa CNH Social vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito à primeira habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo único - Consideram-se de baixa renda, para fins desta Lei, as pessoas com renda familiar mensal de até 2(dois) salários mínimos e que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 2.º- O candidato à obtenção do benefício do programa previsto nesta Lei deverá comprovar domicílio em Conselheiro Pena há, no mínimo, 5(cinco) anos.
Parágrafo único - Para implementação do Programa CNH Social o Poder Executivo poderá firmar convênios com outros municípios e entidades públicas credenciadas ao Programa.
Art. 3.º- O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 4.º- Os requesitos e a forma de acesso ao Programa de que trata esta Lei serão estabelecidos mediante edital, obrigatoriamente divulgado no Diário Oficial ou outros locais em que a Secretaria Municipal de Assistência Social entender necessário.
§1.º- O Processo de seleção dos beneficiários se dará por sorteio dos candidatos que preencherem os requisitos exigidos nesta Lei e no instrumento de convocação previsto no caput deste artigo.
§ 2.º- O sorteio deverá ser realizado em local público e a data de sua ocorrência deverá ser divulgada com antecedência mínima de 10(dez) dias nos mesmos meios em que o edital foi divulgado.
§ 3.º- Os nomes dos contemplados serão divulgados durante a solenidade e no diário oficial do município.
Art. 5.º- A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal 9.503, de 23/09/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e sua regulamentação.
Parágrafo único- O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, e o reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção poderá refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez.
Art. 6.º- O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor com sentença penal condenatória transitada em julgado, às que necessitem reiniciar o processo de habilitação ou às que tiverem a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir cassadas ou a suspensão do direito de dirigir.
Art. 7.º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e vigentes.
Parágrafo único - O Poder Executivo efetuará a contratação e o pagamento dos Centros de Formação de Condutores pelos serviços prestados aos/às beneficiários/as do Programa na forma prevista na Lei Federal n.º 14.133 de 1.º de abril de 2021.
Art. 8.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Conselheiro Pena, 15 de dezembro de 2023.
Conselheiro Pena - MG, 15 de dezembro de 2023.