INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – CMDE DE CONSELHEIRO PENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Conselheiro Pena - Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara de vereadores aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Conselheiro Pena - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Conselheiro Pena.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Conselheiro Pena - CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial, composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Conselheiro Pena.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Conselheiro Pena - CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes competências:
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Conselheiro Pena - CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município Conselheiro Pena.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Conselheiro Pena - CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa.
Parágrafo único - Cada instituição componente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Conselheiro Pena - CMDE indicará seu representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Conselheiro Pena - CMDE será composto da seguinte forma:
§1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE.
§2º A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante.
§3º A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu representante;
§4º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.
§5ºO CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse sócio econômico.
Art. 5º O CMDE será composto por instituições conselheiras, divididas em 03 (três) bancadas, a saber:
I-Bancada do Poder Público a ser indicada pelo Poder Executivo Municipal:
II-Bancada do Setor Empresarial a ser indicado pelos respectivos segmentos:
III-Bancada da Sociedade Civil a ser indicado pelos respectivos segmentos:
§1º Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para participarem como observadores do CMDE, a saber: Sebrae, Senai, Sesi, Senac, dentre outros existentes no município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI - Conselho Regional de corretores de Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais e CRC – Conselho Regional de Contabilidade.
§2º O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo Presidente da sessão.
§3º O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
Parágrafo único - Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 8º O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE terá o mandato de 02 (dois) anos e será substituído para o mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os seus pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária a cada dois anos.
§1º Ocupará o primeiro mandato na presidência, a Secretaria Municipal da Fazenda que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte.
§2º O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato a eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
Parágrafo único - A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CMDE, indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.
Art. 10 Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
Parágrafo único - São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 11 A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único - Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13 Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente para representá-la e tomarão posse sempre no início de cada ano par para um mandato de dois anos, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
§1º Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§2º No caso de existirem mais de uma instituição em determinado segmento, deverá ser convocada plenária para escolha dos seus membros representantes, devidamente registrado em ata, devendo o titular e o suplente serem de instituições distintas.
§3º Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
§4º O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição conselheira que os indicou, desde que o faça com uma antecedência mínima de 30 dias, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.
§5º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um voto membro pela instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cardo do titular definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 25% (vinte e cinco por cento) de cada bancada, em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação, sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE serão disciplinados em Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.
Art. 16 As reuniões ordinárias e as extraordinárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 17 A nomeação e posse dos Conselheiros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE far-se-á por meio de decreto, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
§1º A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.
§2º A presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretaria Municipal da Fazenda durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão.
Art. 18 O apoio administrativo, bem como, os meios necessários à execução dos trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e/ou outras instituições conselheiras.
Art. 19 Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, dentre outras funções previstas nessa Lei e em seu Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o CMDE poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os procedimentos necessários para isso.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita do Município de Conselheiro Pena, aos 27 de novembro de 2023.
Conselheiro Pena - MG, 27 de novembro de 2023.