Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD.
O Povo do Município de Conselheiro Pena - Minas Gerais, por seus representantes na Câmara, aprovam, eu Prefeita, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMAD, órgão de assessoramento técnico e consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, no que diz respeito à coordenação das atividades sobre álcool e outras drogas, tendo como finalidade auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação de políticas públicas, além da coordenação geral das atividades relacionadas com a prevenção de combate ao tráfico, o uso de entorpecentes e substância psicoativas, lícita, e ilícitas que determinem dependência física ou psíquica, bem como acompanhamento das atividades de recuperação de dependentes.
§1º O Conselho Municipal integrar-se-á ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal n°3.696 de 21 de dezembro de 2.000, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso indevido de drogas, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – CONAD e pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONEAD e dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§2º Ao COMAD caberá atuar como gestor das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e das representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a coordenar com o esforço municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:
§1º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas deverá avaliar, periodicamente, o resultado das ações e das políticas executadas, mantendo formalmente informados, quanto aos seus resultados, o Poder Executivo e o Poder Legislativo.
§2º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas deverá remeter à Secretaria Nacional sobre Drogas e ao Conselho Estadual sobre Drogas o relatório de sua avaliação periódica, assim como qualquer sugestão ou reivindicação, para aprimoramento de suas atividades, diretrizes ou políticas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será constituído pelos membros abaixo discriminados e seus respectivos suplentes, os quais deverão, preferencialmente, ter experiência na área de álcool e drogas, assim especificados:
Art. 4º Os conselheiros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderão integrar outros Conselhos Municipais, Estaduais ou Federais.
Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e seus membros serão eleitos pelos seus pares e terá a seguinte estrutura funcional:
§1º Os Conselheiros, cujas nomeações serão feitas mediante Decreto Municipal publicado no diário oficial do Município, e terão mandato de 03 (três) anos, permitida a sua recondução por uma única vez.
§2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselheiro poderá contar com a participação de Consultores ou convidados, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§3º O Presidente do Conselho será escolhido por voto entre os Conselheiros efetivos.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal e verbas oriundas da União e Estado, que poderão ser suplementadas, se necessário, por Lei aprovada pela Câmara.
§1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição de Recursos Municipais de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, fundo contábil que constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas Públicas Anti-Drogas.
§2º Os Recursos Municipais de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.
§3º O detalhamento da constituição e gestão destes recursos, assim como de todo o aspecto que a este fundo diga respeito, constará do regimento Interno do COMAD.
Art. 7º Perderá o assento no Conselho Municipal Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:
Parágrafo único - Em caso de vacância, caberá ao Plenário do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas adotar as providências para resolver sobre a substituição.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal sobre Drogas - FUMAD, fundo com personalidade contábil, que constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
Art. 9º O FUMAD ficará subordinado diretamente a Secretaria de Assistência Social que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará ao final de cada exercício, a prestação de contas do FUMAD, para a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal, para acompanhamento.
Art. 10 Constituirão receitas do FUMAD:
Parágrafo único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Álcool e Drogas - FUMAD.
Art. 11 Os recursos do FUMAD serão aplicados em:
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Os membros do Conselho Municipal não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 13 O Poder Executivo poderá, de acordo com a necessidade, e solicitação justificada do Presidente do Conselho, designar servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 14 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.
Art. 15 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, após aprovação do Conselho.
§ 1º Se o Chefe do Poder Executivo considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Chefe do Poder Executivo importará em Homologação.
Art. 16 Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, oriundos de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, serão relocados e liberados pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho e homologado pelo mesmo.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Fica revogada a Lei Municipal n°2.018 de 10 fevereiro de 2004.
Conselheiro Pena - MG, 07 de novembro de 2023.