Lei Municipal Nº 2.536, de 07 de novembro de 2023

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - COMAD.

O Povo do Município de Conselheiro Pena - Minas Gerais, por seus representantes na Câmara, aprovam, eu Prefeita, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Institui o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMAD, órgão de assessoramento técnico e consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, no que diz respeito à coordenação das atividades sobre álcool e outras drogas, tendo como finalidade auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação de políticas públicas, além da coordenação geral das atividades relacionadas com a prevenção de combate ao tráfico, o uso de entorpecentes e substância psicoativas, lícita, e ilícitas que determinem dependência física ou psíquica, bem como acompanhamento das atividades de recuperação de dependentes.

 

§1º O Conselho Municipal integrar-se-á ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal n°3.696 de 21 de dezembro de 2.000, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso indevido de drogas, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – CONAD e pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONEAD e dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§2º  Ao COMAD caberá atuar como gestor das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e das representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a coordenar com o esforço municipal.

 

CAPÍTULO II 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:

 

  1. elaborar e desenvolver o Programa Municipal sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de combate e prevenção ao uso de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos Conselhos sobre Drogas a nível nacional e estadual;
  2. propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual sobre Drogas, ao Conselho Nacional sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;
  3. emitir parecer técnico sobre o funcionamento e a metodologia adotada por entidades que realizam de forma efetiva atividades de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoios aos seus familiares, para fins de cadastramento em órgãos públicos, como na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e participação do Edital de Subvenção Social (financiamento de projetos);
  4. estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso de substâncias psicoativas que causem dependência química e de recuperação;
  5. estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das peculiaridades e necessidades do Município;
  6. assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção e combate ao uso de drogas, tratamento e recuperação dos dependentes químicos e de apoios aos seus familiares;
  7. manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
  8. estabelecer fluxos contínuos e permanentes e informações com outros órgãos do Sistema Estadual e Nacional sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução da política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de álcool e drogas e recuperação dos dependentes;
  9. acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento de recuperação de dependentes químicos e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
  10. acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
  11. dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção e o combate ao uso de drogas;
  12. estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda;
  13. colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência química e nas atividades de tratamento e recuperação;
  14. estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e tráfico de drogas e substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica;
  15. estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de drogas;
  16. integrar as ações do governo municipal para garantia dos atendimentos em âmbito intersetorial nos aspectos relacionados às atividades de prevenção e tratamento ao uso indevido de substâncias e drogas que causem dependência, de acordo com o Sistema Nacional sobre drogas;
  17. propor intercâmbios com organismos institucionais, atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
  18. acompanhar a programação financeira, avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD;
  19. elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;
  20. convocar e realizar audiências públicas;
  21. propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.

 

§1º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas deverá avaliar, periodicamente, o resultado das ações e das políticas executadas, mantendo formalmente informados, quanto aos seus resultados, o Poder Executivo e o Poder Legislativo.

 

§2º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas deverá remeter à Secretaria Nacional sobre Drogas e ao Conselho Estadual sobre Drogas o relatório de sua avaliação periódica, assim como qualquer sugestão ou reivindicação, para aprimoramento de suas atividades, diretrizes ou políticas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será constituído pelos membros abaixo discriminados e seus respectivos suplentes, os quais deverão, preferencialmente, ter experiência na área de álcool e drogas, assim especificados:

 

  1. - Representantes do Poder Público indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

  1. 01 representante titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social, preferencialmente do serviço do CREAS;
  2. 01 representante titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Educação;
  3. 01 representante titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
  4. 01 representante titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e Turismo;
  5. 01 representante titular e 01 suplente dos Conselheiros Tutelares do Município.

 

 

 

  1. - Representantes da sociedade civil organizada:

 

  1. 01 representante titular e 01 suplente da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
  2. 01 representante titular e 01 suplente das entidades de Assistência Social, preferencialmente entidades de dependências química;
  3. 01 representante titular e 01 suplente do Conselho Comunitário de Segurança Preventiva de Conselheiro Pena (CONSEP);
  4. 01 representante titular e 01 suplente do movimento de inclusão de jovens;
  5. 01 representante titular e 01 suplente da Polícia Militar.

 

Art. 4º Os conselheiros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderão integrar outros Conselhos Municipais, Estaduais ou Federais.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e seus membros serão eleitos pelos seus pares e terá a seguinte estrutura funcional:

 

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. Secretário-Executivo;
  4. Plenária e;
  5. Comitê para os Recursos Municipais de Prevenção ao Uso Prejudicial de Drogas - Fundo Municipal sobre Álcool e Drogas (FUMAD).

 

§1º Os Conselheiros, cujas nomeações serão feitas mediante Decreto Municipal publicado no diário oficial do Município, e terão mandato de 03 (três) anos, permitida a sua recondução por uma única vez.

 

§2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselheiro poderá contar com a participação de Consultores ou convidados, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

§3º O Presidente do Conselho será escolhido por voto entre os Conselheiros efetivos.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal e verbas oriundas da União e Estado, que poderão ser suplementadas, se necessário, por Lei aprovada pela Câmara.

 

§1º O COMAD deverá providenciar a imediata instituição de Recursos Municipais de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, fundo contábil que constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas Públicas Anti-Drogas.

 

§2º Os Recursos Municipais de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.

 

§3º O detalhamento da constituição e gestão destes recursos, assim como de todo o aspecto que a este fundo diga respeito, constará do regimento Interno do COMAD.

 

Art. 7º Perderá o assento no Conselho Municipal Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:

 

  1. tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;
  2. for dissolvida na forma da lei;
  3. atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com seus princípios;
  4. suspender seu funcionamento por período igual ou superior a seis meses.

 

Parágrafo único - Em caso de vacância, caberá ao Plenário do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas adotar as providências para resolver sobre a substituição.

 

CAPÍTULO IV 

DO FUNDO

 

Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal sobre Drogas - FUMAD, fundo com personalidade contábil, que constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

 

Art. 9º O FUMAD ficará subordinado diretamente a Secretaria de Assistência Social que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará ao final de cada exercício, a prestação de contas do FUMAD, para a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal, para acompanhamento.

 

Art. 10 Constituirão receitas do FUMAD:

 

  1. dotações orçamentárias próprias do Município;
  2. repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
  3. receitas de aplicações financeiras de recursos de Fundo realizadas na forma da Lei;
  4. produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
  5. outras receitas que venham a serem legalmente instituídas;
  6. repasses oriundos de decisões judiciais.

 

Parágrafo único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados na instituição bancária em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Álcool e Drogas - FUMAD.

 

Art. 11 Os recursos do FUMAD serão aplicados em:

 

  1. financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na política municipal de álcool e drogas;
  2. promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas e substâncias que determinem dependências física e/ou psíquica;
  3. aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
  4. construção e reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da política municipal sobre álcool e drogas, bem como para sediar o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 Os membros do Conselho Municipal não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

 

Art. 13 O Poder Executivo poderá, de acordo com a necessidade, e solicitação justificada do Presidente do Conselho, designar servidores da administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, após aprovação do Conselho.

 

§ 1º Se o Chefe do Poder Executivo considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Chefe do Poder Executivo importará em Homologação.

 

Art. 16 Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, oriundos de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, serão relocados e liberados pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho e homologado pelo mesmo.

 

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 18 Fica revogada a Lei Municipal n°2.018 de 10 fevereiro de 2004. 



Conselheiro Pena - MG, 07 de novembro de 2023.