Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente para utilização dos recursos da União oriundos da Lei Complementar Nº 195 de 08 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo - LPG.
A Prefeita do Município de Conselheiro Pena - Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial junto ao orçamento vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 195/2022, a inserir no plano de contas da despesa, aprovado pela Lei Orçamentária Anual nº 2.517/2022, o valor de R$ 222.786,69 (duzentos e vinte dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta nove centavos), sendo dividida nos termos da Lei Complementar nº 195/2022, que serão contabilizados nas seguintes dotações orçamentárias e respectivas fontes de recursos:
Órgão: | 02 – Prefeitura Municipal |
Unidade: | 02.08.01 – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e Turismo |
Função: | 13 – Cultura |
Subfunção: | 392 – Difusão Cultural |
Programa: | 2241 – Promoção Cultural Municipal |
Atividades: | 1051 – Lei Complementar 195/2022 – Lei Paulo Gustavo-LPG |
Elemento da Despesa: | 3.3.90.30.00 – Material de Consumo |
Elemento da Despesa: | 3.3.90.36.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Física |
Elemento da Despesa: | 3.3.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica |
Elemento da Despesa: | 3.3.90.31.00 – Premiações Culturais, Artística, Cientificas, Desportivas e outras |
Elemento da Despesa: | 3.3.90.43.00 – Subvenções Sociais |
Elemento da Despesa: | 4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente |
Fonte de Recurso: | 1.715.000.0000 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 5º - Audiovisual |
Fonte de Recurso: | 1.716.000.0000 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 8º - Demais Setores da Cultura |
Valor Total: | R$ 222.786,69 (duzentos e vinte dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta nove centavos). |
Art. 2º Os recursos para atender a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º, serão as transferências de recursos da União com fundamento na Lei Complementar nº 195/2022, por intermédio do Ministério da Cultura, que serão contabilizados em fontes vinculadas, de acordo com a tabela de fontes do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais vigente, sendo proveniente do excesso da arrecadação.
Art. 3º Ocorrendo insuficiência de saldo na dotação do crédito adicional especial, fica autorizado ao Poder Executivo a promover a suplementação para complementação utilizando como fonte de recursos a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 4º Fica também autorizada a inclusão da fonte dos recursos arrecadados dos rendimentos de aplicação financeira nas dotações de que trata o art. 1º desta Lei, de igual modo acréscimos referentes a termos aditivos, inclusão de novos elementos de despesas e também a movimentação entre as dotações para suprir a necessidade orçamentária que ocorrerem durante a execução do programa.
Art. 5º As movimentações orçamentárias previstas no art. 2º e 3º desta lei, não entrarão no cômputo do percentual autorizado pela Lei Orçamentária Anual nº 2.517/2022.
Parágrafo Único - A Suplementação prevista por esta Lei ocorrerá conforme a necessidade e andamento das atividades do projeto durante o exercício de 2023 e serão identificadas e relacionadas no Decreto específico para melhor controle e acompanhamento do Legislativo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conselheiro Pena - MG, 24 de outubro de 2023.