Lei Municipal Nº 2.534, de 24 de outubro de 2023

Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente para firmar convênio com o Conselho Comunitário De Segurança Preventiva De Conselheiro Pena – CCSPCP.

A Prefeita do Município de Conselheiro Pena - Minas Gerais. 

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial junto ao orçamento vigente, nos termos do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320/1964, inserir no plano de contas da despesa, aprovado pela Lei Orçamentária Anual nº 2.517 de 07 de dezembro de 2022, o valor de R$ 63.364,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais), que serão contabilizados nas seguintes dotações e respectivas fontes:

 

Órgão:

02 – Prefeitura Municipal

Unidade:

02.03.01 – Secretaria Mun. Adm. e Rec. Humanos

Função:

06 – Segurança Publica 

Subfunção:

181 – Policiamento 

Programa:

2224 – Manutenção Convenio com a CCSPCP 

Atividades:

1082 – Manutenção Convenio com a CCSPCP

Fonte de Recurso:

1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos

Elemento da Despesa:

3.3.50.41.00 – Contribuições

Valor:

R$ 63.364,00

 

Art. 2º Os recursos para atender a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º, são provenientes da anulação parcial feita na seguinte dotação orçamentária:

 

GABINETE DA PREFEITA

FICHA

DOTAÇÃO

FONTE

DESCRIÇÃO

VALOR R$

MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO COM CIEE

163

02.04.01.04.123.2237.1099.3.3.90.39

1.500

Outros Serviços – PJ

63.364,00

 

Art. 3º Ocorrendo insuficiência de saldo na dotação do crédito adicional especial, fica autorizado ao Poder Executivo a promover a suplementação para complementação utilizando como fonte de recursos a anulação parcial de dotações orçamentárias.

 

Art. 4º Fica também autorizada a inclusão da fonte dos recursos arrecadados dos rendimentos de aplicação financeira na dotação de que trata o art. 1º desta lei, de igual modo acréscimos referentes a termos aditivos contratuais que ocorrerem durante a execução.

 

Art. 5º As movimentações orçamentárias previstas no art. 2º e 3º desta lei, não entrarão no cômputo do percentual autorizado pela Lei Orçamentária Anual nº 2.517/2022.

 

Parágrafo único - A Suplementação prevista por esta Lei ocorrerá conforme a necessidade e andamento das atividades do projeto durante o exercício de 2023, e serão identificadas e relacionadas no Decreto específico para melhor controle e acompanhamento do Legislativo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Conselheiro Pena - MG, 24 de outubro de 2023.