Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente para firmar convênio com o Conselho Comunitário De Segurança Preventiva De Conselheiro Pena – CCSPCP.
A Prefeita do Município de Conselheiro Pena - Minas Gerais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial junto ao orçamento vigente, nos termos do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320/1964, inserir no plano de contas da despesa, aprovado pela Lei Orçamentária Anual nº 2.517 de 07 de dezembro de 2022, o valor de R$ 63.364,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais), que serão contabilizados nas seguintes dotações e respectivas fontes:
Órgão: | 02 – Prefeitura Municipal |
Unidade: | 02.03.01 – Secretaria Mun. Adm. e Rec. Humanos |
Função: | 06 – Segurança Publica |
Subfunção: | 181 – Policiamento |
Programa: | 2224 – Manutenção Convenio com a CCSPCP |
Atividades: | 1082 – Manutenção Convenio com a CCSPCP |
Fonte de Recurso: | 1.500 – Recursos não Vinculados de Impostos |
Elemento da Despesa: | 3.3.50.41.00 – Contribuições |
Valor: | R$ 63.364,00 |
Art. 2º Os recursos para atender a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º, são provenientes da anulação parcial feita na seguinte dotação orçamentária:
GABINETE DA PREFEITA | ||||
FICHA | DOTAÇÃO | FONTE | DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO COM CIEE | ||||
163 | 02.04.01.04.123.2237.1099.3.3.90.39 | 1.500 | Outros Serviços – PJ | 63.364,00 |
Art. 3º Ocorrendo insuficiência de saldo na dotação do crédito adicional especial, fica autorizado ao Poder Executivo a promover a suplementação para complementação utilizando como fonte de recursos a anulação parcial de dotações orçamentárias.
Art. 4º Fica também autorizada a inclusão da fonte dos recursos arrecadados dos rendimentos de aplicação financeira na dotação de que trata o art. 1º desta lei, de igual modo acréscimos referentes a termos aditivos contratuais que ocorrerem durante a execução.
Art. 5º As movimentações orçamentárias previstas no art. 2º e 3º desta lei, não entrarão no cômputo do percentual autorizado pela Lei Orçamentária Anual nº 2.517/2022.
Parágrafo único - A Suplementação prevista por esta Lei ocorrerá conforme a necessidade e andamento das atividades do projeto durante o exercício de 2023, e serão identificadas e relacionadas no Decreto específico para melhor controle e acompanhamento do Legislativo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conselheiro Pena - MG, 24 de outubro de 2023.